É agora oficial o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice que vigorará em 2019, de forma faseada. O Decreto-Lei n.º 119/2018 de 2018-12-27 da Presidência do Conselho de Ministros veio criar um novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice 2019.
O racional fundamental deste regime consta dos seguintes pontos:
1 – A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.
2 – Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
Em resumo, podem pedir a reforma antecipadaaqueles que tenham pelo menos 60 anos de idade e pelo menos 40 anos de carreira contributiva. Se não cumprirem com algum dos dois critérios terão de aguardar até que os cumpram. Por exemplo, esperar pelos 60 anos mesmo que já tenha 40 de carreira ou esperar pelos 40 anos de carreira mesmo que já tenha 60 ou 61 ou mais anos de idade.
Note-se que os regimes especiais associados a desemprego de longa duração, entre outros, continuarão a existir e, em certas condições permitirão a reforma a partir dos 55 anos ou dos 57 anos de idade.
Este regime de flexibilização que isentará da penalização associada ao fator de sustentabilidade (mas não aos 0,5% de corte na pensão por cada mês de penalização), será aplicado em duas fases:
- uma com início em 1 de janeiro de 2019 e que se aplicará aos beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data (ou seja, tenham pelo menos 40 anos de carreira e requeiram a reforma antecipada) e
- outra fase com início a partir de 1 de outubro de 2019, que se aplica aos beneficiários com 60 ou mais anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data.
Entre janeiro de 2019 e 1 de outubro de 2019, todos os futuros pensionistas que cumpram os 63 anos de idade e 40 anos de carreira poderão beneficiar do mesmo regime que entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.
O diploma esclarece definitivamente que a obrigação cumulativa dos 60 anos de idade (ou 63 anos, entre 1 de janeiro de 2019 e 1 de outubro de 2019), mais os 40 anos de carreira para ser elegível para a reforma antecipada tem por referência todo o ano em que o futuro pensionista tem 60 anos e não o dia do aniversário. Ou seja, desde que os 40 anos de carreira se atinjam entre o dia em que faz 60 anos e a véspera do dia em que fará 61 anos, os dois requisitos estarão cumpridos.
Na realidade, o diploma confirma largamente o que já haviamos avançado no artigo “Reformas Antecipadas em 2019: Fator de sustentabilidade desaparece só para alguns” sendo que garante, adicionalmente, que os futuros reformados nunca poderão ser prejudicados pelo novo regime caso este se revele, no seu caso particular, menos favorável que o anterior (o que esteve em vigor até 31 de dezembro de 2018).
De facto, o decreto lei prevê expressamente o seguinte:
“Artigo 4.º
Manutenção do regime
Os beneficiários que, após a entrada em vigor do regime de flexibilização da idade da pensão de velhice previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não reúnam as condições de acesso nele previstas mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.
Artigo 5.º
Princípio do tratamento mais favorável
Para determinação do valor da pensão, a entidade gestora das pensões deve aplicar o regime que se mostre mais favorável ao requerente.”
O governo compromete-se a reavaliar o novo regime ao fim de 5 anos.
Eis um resumo das alterações e das características do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice 2019 conforme explicado pelo legislador no preâmbulo do diploma:
“(…) Concretamente, o regime agora apresentado, mantendo os critérios de fixação anual da idade normal da reforma, em função da esperança média de vida, vem prever a possibilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a limitação até agora imposta na lei dos 65 anos.
Por outro lado, o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade [em vigor a partir de 1 de outubro de 2019] e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações, elimina o fator de sustentabilidade, extinguindo, desta forma, a dupla penalização que os pensionistas vinham sofrendo.
É ainda mantida a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade em vigor em 31 de dezembro de 2018, aos beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.
O presente diploma consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, devendo a entidade gestora das pensões aplicar, dos regimes para os quais o beneficiário reúna as condições de acesso, aquele que se mostrar mais favorável. (…)”
Logo que haja mais desenvolvimentos daremos deles nota no Economia e Finanças.
Entretanto, em complemento, sugerimos a leitura de:
E o que se pode dizer sobre os actuais pensionistas que tendo longas carreiras contributivas (mais de 40-45 e até 50 anos de contribuições) ainda continuam com o factor de sustentabilidade?
Quais são os portugueses que, tendo tirado uma licenciatura, têm 40 anos de descontos aos 60 de idade?! Os nossos governantes não pensaram nesta parcela da população.
BOA a questao do SR.ANTONIO MAGALHAES , se a nova lei diz que nao podem sair prejudicados os novos pensionistas ,faz todo o sentido perguntar por aqueles que com longas carreiras contributivas a 60 anos de idade tenho começado a descontar aos 15 foram e continuam a ser altamente prejudicados pela aplicaçao do factor de sustentabilidade, eu nao tenho grande jeito para tornar estas injustiças virais , se algue tiver que as faça, porque terá tudo o apoio dos prejudicados e injustiçados,
fernando simoes, tenho 73 aos recebo uma pençao de 275 euros , nao tenho 40 anos de descontos, neste caso nao posso pedir apensao de vilhice?
A partir dos 66 anos e 5 meses de idade todos podem pedir a pensão de velhice em 2019, idepndentemente da dimensão da carreira. Abaixo dessa idade legal de reforma é que são relevantes os anos de descontos e a idade.
Naturalmente a pensão será tanto maior quanto maior a carreira contributiva.
Começar a trabalhar aos 15 anos não quer dizer que tenha feito descontos durante esses anos todos. O exigível é 40 anos de descontos.
SR FERNANDO SIMOES
a ser como diz , que tem 73 anos j´´aa devia ter pedido a pensao de velhice quando tinha 65 , embora haja por ai uma nublusa porque diz que já tem uma pensao de 275 euros , essa pensao se nao é de velhice é de quê, vela lá isso na segurança social da sua zona, um abraço.
Agostinho bo a tarde a minha pensao anterior era de invalidez, so se me passaram para pensao de velhice, acho que nao esta correto
um abraço
fernando simoes
e uma pensão de reforma, antes era de invalidez, e quando atingi a idade passou para reforma normal pois trabalhei, ou descontei 15 anos, mas os 275 não chega a nada, e queria ver se podia pedir a pensão de velhice, tenho agora 73anos
e uma resposta a anterior
A não aplicação do factor de sustentabilidade (FS) a uma classe de pensionistas é uma alteração radical do regime criado em 2007 e que introduziu aquele factor a todo e qualquer pensionista. Aliás com toda a propriedade porque o factor de sustentabilidade foi introduzido para compensar o aumento sucessivo da esperança média de vida. Esta foi a explicação formal – consubstanciada na lei então publicada – para a sua introdução. Não está, portanto, associado aos anos de carreira ou ao seu início. O novo regime vem por em causa o princípio da sustentabilidade tal como era entendido e criar fortes discrepâncias entre pensionistas – seja dos que já estão reformados e aos quais não é possível retroagir as novas regras, – seja dos futuros, na medida em que não se entende qual o racional social ou outro que justifique a sua não aplicação a quem tenha 40 anos de descontos e 61, 62, 63, etc anos de idade. A injustiça é tão clamorosa que a tendência será a prazo conceder a estes o mesmo privilégio de não aplicação do FS a estes últimos. Mas então pergunta-se qual vai ser o impacto financeiro na Segurança Social?
Faz todo o sentido o comentario do SR F.FONSECA, alem de muito bem explicar o conteudo da lei e a sua apllicaçao levanta a questao da injustiça relativamente aos já reformados e futuros reformados sobre a aplicaçao do F.S., creio eu que o governo para agradar aos parceiros se enredou numa teia que ou corrige as injustiças que criou e as corrige a médio e longo prazo fazendo ajustes nos quase 14% que cortou nas reformas daqueles que se reformaram entretanto ( os tais das longas carreiras contributivas com 61,62,63 ou mais)ou deixará umas centenas de pessoas cair no ” azar” de se terem reformado entre 2014 2/ 2018,O bloco de esquerda na voz da deputada CATARINA MARTINS já uma vez e durante uma das sessoes na assembleia da republica tocou nesta questao, veremos se nao fica esquecida e para nao cair no esquecimento convem que aqueles que se sentem prejudicados vao falando do assunto.
Tenho 64 anos de idade e 50 de contribuições.
Até à saída do decreto lei 119/2018 se me reformasse antes dos 65 não recebia as bonificações (cerca de 300 euros), isto porque tinha a bonificação de 4 meses por cada ano além dos 40 com limite dos 65 anos. Com este novo decreto lei desbloqueia o limite dos 65, podendo reformar-se antes dos 65 sem perda das bonificações (suponho).
Neste momento pretendo informações concretas e ninguém me sabe informar, nem o simulador se encontra atualizado, pergunto até quando??
A lei está em vigor há muito pouco tempo. É natural que os serviços se estejam a adaptar. Sugiro alguma paciência e persistência.
Onde está o DIREITO DE IGUALDADE, uma vez que continuam a legislar condições mais favoráveis apenas para alguns reformados, mais concretamente para as reformas que entram em vigor a partir da data destes diplomas legais. Já aconteceu com o DL 126B de 2017 e agora com o DL 119 de 2018. Os pilares da Segurança Social, nomeadamente a Solidariedade, Igualdade, Justiça Social e Equidade estão a ser fortemente violados.
Onde estão os Orgãos de Soberania para submeter estes diplomas legais a escrutino do Tribunal Constitucional.
HÁ REFORMADOS COM BRUTAIS PENALIZAÇÕES VITALÍCIAS QUER DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE QUER DAS PENALIZAÇÕES MENSAIS com carreiras contributivas e idades superiores que continuam brutalmente penalizados.
E isto acontece nos maior dos silêncios!
ENFIM que democracia é esta, será a de uns com a barriga cheia e outros com a barriga vazia!?
Os que se reformaram com penalizações continuam a ser penalizados. Triste!