Novas Regras do IRS para situações de responsabilidades parentais partilhadas

A Lei n.º 106/2017 de 4 de setembro de 2017 veio alterar as regras do IRS para situações de responsabilidades parentais partilhadas assegurando, segundo o legislador “o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares“.

Trata-se assim de uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, já prometida, e que ocorre a escassas semanas do início do processo de apresentação do Orçamento do Estado para 2018.

Esta lei veio introduzir várias alterações ao CIRS, flexibilizando o tratamento autorizado de deduções, despesas e afins para efeitos de IRS nas situações de partilha de responsabilidades parentais, ajustando-se a lei a um maior número de situações concretas da vida e dos acordos estabelecidos entre vários contribuintes com filhos comuns mas que (já) não constituem um agregado familiar único.

Destaca-se, por exemplo, a previsão de partilha de deduções em casos de “responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor” ou a possibilidade das deduções serem partilhadas seguindo “as devidas percentagens constantes do referido acordo [de partilha parental]“. Neste último caso, note-se, tais percentagens devem ser comunicadas, via Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito as deduções. Este e outros detalhes apresentam-se de seguida.

 

IRS para situações de responsabilidades parentais partilhadas

Sujeito Passivo

Por exemplo, desde logo na definição de sujeito passivo (art.º 13º do CIRS) introduzem-se vários pontos na sua redação:

«Artigo 13.º – Sujeito Passivo

[…]

 

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 – …

9 – Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.

[…]

Englobamento

No art.º 22º relativo ao Englobamento acrescentam-se ao CIRS dois novos pontos:

Artigo 22.º

[…]

 

8 – Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos:

a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.

9 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo.

[…]

 

Deduções à Coleta

No art.º 78º  e 78º-A referentes, respetivamente, às Deduções à Coleta e às Deduções de Ascendentes e Dependentes temos agora novos números e alterações sobre número já existentes que garantem novos tratamentos possíveis:

Artigo 78.º

[…]

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

11 – Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.

12 – Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – (Anterior n.º 11.)

[…]

Artigo 78.º-A

Deduções dos descendentes e ascendentes

1 – …:

a) Por cada dependente o montante fixo de (euro) 600, salvo o disposto na alínea b);

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de (euro) 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º;

c) [Anterior alínea b).]

2 – …:

a) (euro) 126 por cada dependente referido na alínea a) e (euro) 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;

b) (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.»

[…]

No conjunto, estas alterações vêm conferir uma situação de maior paridade face ao que se passa nas situações em que, tipicamente, existe um casal e filhos a partilhar o mesmo agregado familiar, diminuindo a rigidez da lei do IRS em tudo o que saia das situações mais tradicionais.

Logo que haja mais novidades especialmente relevantes sobre o CIRS daremos delas aqui nota, como habitualmente.

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