Código IRS 2017

Código do IRS

Apresentamos nesta página a versão mais recente do Código do IRS bem como versões anteriores.

Tem sido prática corrente o Código do IRS ser sujeito a sucessivas alterações, por vezes ao ritmo de várias no mesmo ano, tornando-se complexo acompanhar o enquadramento legal a que se encontram sujeitos os contribuintes singulares a quem o imposto sobre o rendimento se aplica. Além das revisões pontuais, discricionárias que podem ocorrer a qualquer momento, os orçamento do estado costuma ser uma das plataformas legais mais relevantes  para introduzir alterações no código do IRS.

 

Código do IRS

 

Código IRS 2019

Pode encontrar o Código do IRS já alterado pela lei do Orçamento do Estado para 2019 no sítio da Autoridade Tributária e Aduaneira ou clicando aqui => CIRS 2019 que o reencaminhará e levará ao ficheiro pdf. Esta ligação deverá dar acesso à versão mais atualizada do Código de IRS, admitindo que a AT manterá a sua nova política de endereços na internet.

 

Código IRS 2017

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira fez publicar no seu sítio da internet a versão consolidada do Código IRS 2017, ou seja, o código que inclui já as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, a Lei 42/2016 Orçamento do Estado para 2017.

Nas 117 páginas do CIRS 2017 (disponível em versão PDF mas também em html e ebook) apresenta-se a versão completa do Código do IRS em vigor desde o final de 2016 e que, previsivelmente, se manterá em vigor, pelo menos, durante o primeiro semestre de 2017 senão mesmo até à aprovação do próximo orçamento do estado.

Código IRS 2017
Código IRS 2017 – Clique na imagem para descarregar o PDF

Recorde-se que o atual governo se comprometeu a, por regra, não introduzir alterações fiscais duradouras fora de uma lógica de atualização semestral.
Entretanto, uma das alterações intra-anuais que destacamos está analisada no seguinte artigo:
Novas Regras do IRS para situações de responsabilidades parentais partilhadas

Encontrará neste versão, entre outros, as alterações à sobretaxa, a entrega automática da declaração anual do IRS, as alterações relativas à tributação do alojamento fiscal, o alargamento do universo de faturas abrangidas pelo benefício IVA/IRS pela exigibilidade da fatura (como o passe social), as novas regras referentes à consignação de 0,5% do IRS e a entrada de todas as despesas com refeições escolares nas despesas dedutíveis do IRS.

 

Código IRS 2016

Atualização do segundo semestre de 2016

 

Clique  sobre a imagem que se segue para descarregar o código conforme estava em vigor a 25 de maio de 2016 (em PDF) – mais em baixo explicitamos as alterações posteriores que entraram em vigor a 2 de agosto de 2016. Além da versão em PDF que cristaliza o código em vigor a cada momento é possível consultar uma versão online em atualização constante disponibilizada pela Autoridade Tributária. Clique na seguinte expressão para aceder: Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares. Tenha especial atenção para confirmar que está a consultar a versão mais recente (a indicação deve surgir no cabeçalho da página).

Código do IRS Maio 2016
Código do IRS Maio 2016

Clique na imagem para descarregar o Código do IRS conforme estava em vigor em Maio 2016

Segundo indicação do atual governo (XXI governo constitucional) as alterações ao código do IRS e código do IRS apenas poderão ocorrer (entrar em vigor) no início de cada semestre num esforço de disciplinar o próprio legislador e de conferir alguma estabilidade normativa a todos os agentes económicos.

Neste sentido a versão do código do IRS mais recente que aqui se apresenta, resulta da consolidação das alterações presentes no Orçamento do Estado de 2016 podendo vir a ser alterada pontualmente no início do segundo semestre de 2016 no âmbito das autorizações legislativas presentes no próprio Orçamento do Estado de 2016.

No segundo semestre de 2016, com entrada em vigor a 2 de agosto de 2016, procederam-se a várias alterações aos códigos fiscais, nomeadamente ao Código do IRS. Estas mudanças respeitam as autorizações legislativas inscritas no orçamento do estado de 2016. As alterações encontram-se no Decreto-Lei n.º 41/2016.

Em termos resumidos as alterações foram as que se seguem (excerto do preâmbulo do referido decreto-lei no que se refere às mudanças no Código do IRS 2016:

“(…) é alterado o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º -A daquele Código, em virtude de, no prazo atualmente previsto, os sujeitos passivos não disporem ainda dos elementos necessários para o preenchimento da mencionada declaração.

É igualmente alterada a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, com vista à implementação de um procedimento eletrónico, prevendo -se assim, no presente decreto-lei, que o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português.

No que se refere ao artigo 31.º do Código do IRS, clarifica -se, por um lado, que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que se refere o n.º 2 tem como limite não a totalidade do rendimento líquido da categoria B mas o rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes 0,75 e 0,35 aplicáveis às atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo; e, por outro lado, a corrige -se a remissão constante do n.º 8.

Quanto ao artigo 38.º do Código do IRS, elimina -se a parte final do seu n.º 3, relativa à proibição de realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, porquanto a mesma perdeu efeito útil, em virtude de a penalização anteriormente aí prevista (majoração em 15 %) ter sido revogada pela Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro. Assim, não havendo agravamento da tributação desta parcela do rendimento (mais -valia), carece de sentido a sua autonomização, pelo que, em cumprimento da mencionada autorização legislativa, no presente decreto -lei, procede -se à eliminação de tal referência.

São igualmente corrigidas, no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, as remissões para as alíneas a) a h) e j), passando as referidas remissões a ser efetuadas para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que as condições previstas neste n.º 6, para efeitos das deduções à coleta, devem ser também aplicáveis aos sujeitos passivos deficientes e carecem de sentido quanto à dedução relativa à dupla tributação internacional.

No que respeita ao n.º 1 do artigo 78.º -B, às alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º -C, à alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º -D, à alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º -E, ao n.º 1 do artigo 78.º -F e à alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS, procede -se apenas à correção de remissões incorretas.

Quanto ao artigo 101.º do Código do IRS, é eliminada a referência a rendimentos da categoria E da alínea a) do n.º 1, em virtude de, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, os rendimentos de capitais obtidos em território português terem passado, sem exceção, a estar sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS.

No que se refere ao artigo 127.º do Código do IRS, antecipa -se o prazo de entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 e elimina -se a referência às amortizações da alínea a) do n.º 1, uma vez que estas já não relevam para efeitos de dedução à coleta.

Em conformidade com a autorização legislativa em apreço, é ainda atribuída natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º, ao n.º 6 do artigo 78.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, todos do Código do IRS. (…)”

Logo que a Autoridade Tributária Consolide a nova versão do Código do IRS já incluindo estas alterações, daremos dela aqui nota. 

Consulte aqui o código do IRS que vigorou até à republicação do mesmo pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/1.

Complementarmente ao código propriamente dito damos destaque ao seu artigo 151º que contém a “Tabela de actividades do artigo 151.º do Código do IRS“.

 

Tabela de atividade do artigo 151.º

(conforme consultado a 09 de março de 2017)

Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS

ANEXO I

Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS

Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS

1 – Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:

1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura:

1001 Arquitectos;

1002 Desenhadores;

1003 Engenheiros;

1004 Engenheiros técnicos;

1005 Geólogos;

1006 Topógrafos.

2 – Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos:

2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

2011 Artistas de circo;

2019 Cantores;

2012 Escultores;

2013 Músicos;

2014 Pintores;

2015 Outros artistas.

3 – Artistas tauromáquicos:

3010 Toureiros;

3019 Outros artistas tauromáquicos.

4 – Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:

4010 Actuários;

4011 Auditores;

4012 Consultores fiscais;

4013 Contabilistas;

4014 Economistas;

4015 Técnicos oficiais de contas;

4016 Técnicos similares.

5 – Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:

5010 Enfermeiros;

5012 Fisioterapeutas;

5013 Nutricionistas;

5014 Parteiras;

5015 Terapeutas da fala;

*5016 . Terapeutas ocupacionais.

5019 Outros técnicos paramédicos.

6 – Juristas e solicitadores:

6010 Advogados;

6011 Jurisconsultos;

6012 Solicitadores.

7 – Médicos e dentistas:

7010 Dentistas;

7011 Médicos analistas;

7012 Médicos cirurgiões;

7013 Médicos de bordo em navios;

7014 Médicos de clínica geral;

7015 Médicos dentistas;

7016 Médicos estomatologistas;

7017 Médicos fisiatras;

7018 Médicos gastroenterologistas;

7019 Médicos oftalmologistas;

7020 Médicos ortopedistas;

7021 Médicos otorrinolaringologistas;

7022 Médicos pediatras;

7023 Médicos radiologistas;

7024 Médicos de outras especialidades.

8 – Professores e técnicos similares:

8010 Explicadores;

8011 Formadores;

8012 Professores.

9 – Profissionais dependentes de nomeação oficial:

9010 Revisores oficiais de contas.

*9011 Notários

10 – Psicólogos e sociólogos:

1010 Psicólogos;

1011 Sociólogos.

11 – Químicos:

1110 Analistas.

12 – Sacerdotes:

1210 Sacerdotes de qualquer religião.

13 – Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:

1310 Administradores de bens;

1311 Ajudantes familiares;

1312 Amas;

1313 Analistas de sistemas;

1314 Arqueólogos;

1315 Assistentes sociais;

1316 Astrólogos;

1317 Parapsicólogos;

1318 Biólogos;

1319 Comissionistas;

1320 Consultores;

1321 Dactilógrafos;

1322 Decoradores;

1323 Desportistas;

1324 Engomadores;

1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;

1326 Guias-intérpretes;

1327 Jornalistas e repórteres;

1328 Louvados;

1329 Massagistas;

1330 Mediadores imobiliários;

1331 Peritos-avaliadores;

1332 Programadores informáticos;

1333 Publicitários;

1334 Tradutores.

*1335 Farmacêuticos
1336 Designers
(aditada pela Lei n.º53-A/2006-29/12)

14 – Veterinários:

1410 Veterinários.

15 – Outras actividades exclusivamente de prestação de serviços:

1519 Outros prestadores de serviços.

(* – alteração pela Portaria 256/2004, de 9 de Março)

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