Procedimento extraordinário de registo de bens imóveis

Decreto-Lei n.º 51/2017 sob a chancela do ministério da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado a 25 de maio de 2017, veio criar o regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas.

Este procedimento deverá vir a ser conjugado com um regime extraordinário de regularização predial e matricial que será também importante para os particulares como aliás demos nota do nosso artigo “Registo Predial e Matricial Gratuito Durante Dois Anos“.

 

O que é o Procedimento extraordinário de registo de bens imóveis?

Trata-se de um dos dois procedimento criados pelo Decreto-Lei n.º 51/2017 e visa permitir ao Estado e seus organismos conhecer quais são exatamente os imóveis de que são proprietários ou que se encontrem sem proprietário conhecido, podendo assim migrar, primeiro para a gestão e posteriormente para a posse do Estado.

O outro procedimento enquadrado pelo mesmo decreto-lei é o procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais que é complementar ao primeiro.

Estes procedimentos estarão em vigor durante 5 anos e são também relevantes para outras entidade coletivas públicas tal como o decreto-lei estabelece no seu artigo 20º:

Extensão do regime extraordinário de regularização

O procedimento extraordinário de registo previsto no capítulo II [Procedimento extraordinário de registo de bens imóveis] aplica-se, com as devidas adaptações, à regularização registral dos imóveis pertencentes ao património privado de outras pessoas coletivas públicas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo competentes.”

O resultado deste processo deverá alimentar o Portal do Imobiliário Público que se encontra em constituição e que deverá servir o Estado em sentido lato na melhor gestão do seu património.

 

Objetivos nas palavras do legislador:

Para melhor perceber as intenções do legislador, destacamos do preâmbulo da norma o seguinte:

“Estes procedimentos pretendem abranger os atos e procedimentos necessários à regularização matricial e registral dos referidos bens imóveis, em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes e no registo predial sempre que a entidade pública atue como sujeito ativo do ato ou do negócio jurídico.

Com esse objetivo, implementa -se a criação de procedimentos especiais de registo e de regularização da situação jurídico-registral dos bens imóveis do domínio privado do Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais, alternativos aos já existentes, mormente ao previsto no Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Estes procedimentos são tramitados preferencialmente em plataforma eletrónica especialmente criada ou adaptada para o efeito, sem prejuízo do recurso aos meios tradicionais de comunicação e do uso para tal de canal privilegiado, com vista, designadamente, à troca de informação necessária à fixação da situação jurídico registral dos imóveis entre os serviços de registo e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e os institutos públicos, bem como à comunicação dos atos de registo necessários à regularização dessa situação, à comunicação da respetiva execução acompanhada do envio do código de acesso à certidão predial online comprovativa dos atos executados. E, por estar em causa um regime extraordinário tendente à satisfação de necessidades urgentes, limita-se a sua aplicação no tempo [5 anos].

Finalmente, tendo ainda em conta que uma adequada gestão de ativos depende da sua inscrição contabilística, a qual permite adequados reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgações de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites para o sector público, que no caso português se reconduzem ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aproveita-se a oportunidade para estabelecer a obrigação tratamento contabilístico dos imóveis objeto dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.”

 

E a regularização extraordinária gratuita para os particulares?

Para já, este decreto-lei não parece trazer novidades quanto a essa promessa anunciada em março, mas é inequívoco que o decreto-lei agora publicado é mais uma peça no sentido de que este processo do interesse público e privado está em marcha.

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