Governo Cria Regime Transitório para a Declaração Anual de IRS

Conheça o regime transitório para a declaração anual de IRS. Na sequência do que avançamos no artigo “Espaços dos Cidadão vão ajudar com E-Fatura e IRS” confirma-se que o governo estava a preparar uma solução transitória para a declaração anual de IRS nos casos de cidadãos que poderiam vir a ser impedidos de aceder aos benefícios fiscais por não terem cuidado de, ao longo do ano, pedir fatura com ou sem o seu número de contribuinte.

 

Regime Transitório para a Declaração Anual de IRS:

A Autoridade Tributária irá assim aceitar receber as faturas em papel que atestem benefícios fiscais por parte dos contribuintes que poderão não ter sido informados das alterações no IRS implementadas no ano passado. Este regime aplicar-se-á às despesas relativas a deduções com despesas de saúde, formação e educação e encargos com imóveis e com lares.

Eis o que se pode ler sobre o tema no comunicado do conselho de ministros de 21 de janeiro de 2016:

Regime Transitório para a Declaração Anual de IRS

O Conselho de Ministros aprovou uma medida de caráter transitório a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2015 que concede aos contribuintes a possibilidade de declararem as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares.

Com o presente diploma, é ainda definida a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação num Estado não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.

As faculdades previstas no presente diploma não dispensam os contribuintes de, nos termos da lei, possuírem e conservarem a respetiva prova documental.

A aplicação desta medida decorre do facto de se ter verificado que muitos contribuintes desconhecem ainda os procedimentos que devem adotar relativamente às deduções à coleta, nomeadamente das despesas de saúde, formação e educação e encargos com imóveis e com lares, isto para além de a atual redação dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS não prescrever a forma como deve ser efetuada a dedução à coleta destas despesas.

3 comentários

  1. “preparar uma solução transitória para a declaração anual de IRS nos casos de cidadãos que poderiam vir a ser impedidos de aceder aos benefícios fiscais por não terem cuidado de, ao longo do ano, pedir fatura com ou sem o seu número de contribuinte”
    Do que leio, não acredito que a solução, qualquer que ela tenha sido, venha a ajudar os contribuintes que não pediram fatura… aliás, nunca me lembro de que fosse possível meter deduções sem ter a fatura correspondente.

  2. As despesas com imóveis (habitação própria ) como reparações podem ser dedutiveis em sede de IRS? eu tenho faturas no calor de 3 150. € que nao
    Entraram por que as empresas fornecedoras nao tinham o CAE para o efeito.
    Posso meter agora?

  3. Na realidade, muitas pessoas não se aperceberam desta alteração do Governo e há muitas que não sabem efetivamente que as faturas sem número de contribuinte já não vão ser aceites como deduzíveis em 2016. Até as despesas dos filhos devem ter a indicação do NIF da criança associado. Os tetos máximos em cada categoria de IRS também são bastante específicos para cada categoria, tal como se pode ver:
    aqui . Portanto, acabamos sempre por necessitar de pedir fatura com NIF para poder deduzir.
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