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Entrega de IRS com regime transitório

Em 2016 vamos ter a entrega de IRS com regime transitório. O atual governo antecipa que aquilo que se considerou uma mudança de paradigma nos procedimentos de registo de despesas e subsequente preenchimento da declaração anual de IRS que foi determinado em 2015 com a Reforma do IRS, muito provavelmente iria provocar situações complexas junto de vários contribuintes que não terão tido conhecimento das mudanças.

Ainda que não dando garantias de mitigar todos os problemas que se perspetivam, foi publicado um Decreto-Lei n.º 5/2016  por parte do ministério das finanças que estabelece medidas transitórias sobre deduções à coleta, a aplicar à declaração de rendimentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2015.

Esse decreto-lei vem recuperar de forma transitória o modelo de entrega que vigorou até 2015 facilitando assim a entrega da declaração sem perda de benefícios sociais e deduções por parte dos contribuintes que não procederam ao registo do número de contribuinte me cada fatura elegível para o IRS. Mas atente-se que este regime transitório visa especificamente despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis e encargos com lares.

Entrega de IRS com regime transitório em 2016:

Eis o fundamental do decreto-lei que vigora apenas para rendimentos de 2015, ou seja, para a entrega da declaração anual que se realizará em 2016.

Artigo 1.º

Objeto

Entrega de IRS com regime transitórioO presente decreto -lei consagra a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), poderem os contribuintes declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, e define a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.

 (…)

Artigo 3.º

Deduções à coleta em IRS

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela Autoridade Tributária e Aduaneira os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2015, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 — O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos nele mencionados, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei.

Artigo 4.º

Dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Para efeitos da dedução à coleta das despesas de saúde e de formação e educação a que se referem os artigos 78.º -C e 78.º -D do Código do IRS, realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem as mesmas ser comunicadas no Portal das Finanças, nos termos dos n.os 5 e 8 dos referidos artigos, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Obrigação de comprovar os elementos das declarações

O uso da faculdade prevista no presente decreto-lei não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.

(…)

Não se sabe se, em 2017, se manterá a entrega de IRS com regime transitório.

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