Concelhos Abrangidos pelo Desconto no Gasóleo Profissional

A Portaria n.º 246-A/2016 de 2016-09-08 da autoria da Presidência do Conselho de Ministros e dos ministérios das finanças e da economia estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias e define também quais os concelhos abrangidos pelo desconto no gasóleo profissional (através de uma descida do ISV) nas quatro áreas de fronteira abrangidas pelo período piloto que se manterá até ao final de 2016.

 

Concelhos abrangidos pelo desconto no Gasóleo Profissional

São oito os concelhos nos quais o abastecimento de gasóleo rodoviário por parte das transportadores de mercadorias serão elegíveis para beneficiar do reembolso de 13 cêntimos por litro (antes de IVA.

Eis a lista de concelhos nos quais o abastecimento de gasóleo profissional

  • Zona de Vilar Formoso, integrando os concelhos de Almeida e da Guarda;
  • Zona do Caia, integrando os concelhos de Elvas e de Estremoz;
  • Zona de Vila Verde de Ficalho, integrando os concelhos de Serpa e de Beja;
  • Zona de Quintanilha, integrando os concelhos de Bragança e de Macedo de Cavaleiros.

Note-se ainda que a portaria abrange as instalações de consumo próprio ainda que estas só venham a ser abrangidas a partir de 1 de janeiro de 2017.

De facto, define-se que “o presente regime é ainda aplicável aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas, exclusivamente destinados ao subsequente abastecimento dos veículos elegíveis de que sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor“.

 

Quais as condições a cumprir para receber o reembolso?

Para as empresas de transporte de mercadorias serem reembolsadas no valor de 13 cêntimos (antes de IVA) conforme aqui demos nota (“Gasóleo Profissional desce 13 cêntimos a 15 de Setembro nas Fronteiras“), devem cumprir comulativamente com o seguinte:

 a) Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;

b) Abastecimento em posto de combustível ou instalações de consumo próprio autorizados para efeitos do presente regime;

c) Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;

d) Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;

e) Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.

 

Quais são os veículos que podem ser abrangidos?

Eis o que estabelece a portaria quanto a este aspecto:

 1 — Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos destinados a serem utilizados como carburantes em veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), ou veículos equivalentes de outros Estados membros da União Europeia, com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas.

2 — No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.

3 — Quando exista erro de identificação, quanto às caraterísticas ou omissão de veículo tributável na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade dos abastecimentos depende da sua prévia correção em sede de liquidação de IUC nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) ou de liquidação oficiosa do mesmo imposto nos termos artigo 18.º do CIUC.

4 — O reembolso parcial relativamente a abastecimentos a viaturas matriculadas noutro Estado Membro da União Europeia depende do registo pelo adquirente dos dados da viatura no portal das finanças ou da sua comunicação em cada abastecimento nos termos do artigo 11.º (…)”

 

Há limites ao valor dos reembolsos?

Sim. Eis o que define a portaria:

1 — O presente regime apenas é aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 30 000 litros por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil.

2 — A alteração da propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeito dos limites fixados no número anterior.

Quais as empresas/contribuintes que podem adquirir o combustível com acesso ao reembolso?

Segundo a Portaria:

1 — Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos cujo adquirente, licenciado como empresa de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida.

2 — O reembolso parcial aos adquirentes com sede ou estabelecimento estável em Portugal depende da utilização do respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos. (…)

 

Entrada em Vigor:

O desconto incidirá sobre os abastecimentos que cumpra as condições a partir do dia 15 de setembro de 2015 (exceto nas instalações de consumo próprio onde a data será de 1 de janeiro de 2017).

 

Mais informação:

 Para mais detalhes consulte a Portaria n.º 246-A/2016 de 2016-09-08.

Pode ainda acompanhar as novidades acompanhando a tag “Fronteiras Com Gasóleo Profissional” ou “Descida do ISP“.

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