A Portaria n.º 181-D/2015 do Ministério da Educação e Ciência veio aprovar o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior. Na prática, as alterações de curso/universidade para o alunos que conseguiram vaga passam a ser mais complexas ou mesmo impossíveis, dependendo de novos requisitos.
No preâmbulo da portaria destaca-se:
” (…) a experiência de oito anos de aplicação do regulamento em vigor recomendava que fossem introduzidos alguns aperfeiçoamentos, designadamente:
a) Não permitindo a utilização destes regimes de mobilidade por estudantes acabados de ingressar no ensino superior através de um dos concursos do regime geral de acesso ou dos concursos especiais;
b) Estabelecendo princípios claros em matéria de condições habilitacionais para a realização das mudanças;
c) Mantendo as normas referentes à obrigatoriedade de creditação total das formações superiores anteriores apenas no caso do reingresso e introduzindo alguma flexibilidade no procedimento.
Finalmente, no contexto atual de autonomia das instituições de ensino superior para fixar os planos de estudos dos seus cursos, o conceito de transferência vem perdendo razão de ser, pelo que se optou pela substituição dos regimes de transferência e de mudança de curso por um único regime denominado «mudança de par instituição/curso» (…)”
Eis um excerto da portaria:
“CAPÍTULO III
Mudança de par instituição/curso
Artigo 8.º Mudança de par instituição/curso
1 — Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par institui- ção/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 — A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 9.º Requerimento de mudança de par instituição/curso
1 — Podem requerer a mudança para um par institui ção/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 — O regime de mudança de par instituição/curso aplica -se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 — Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado. (…)”