Regras para o subsídio de desemprego de trabalhadores independentes e patrões (Decreto-Lei n.º 12/2013)

Foi finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 12/2013 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

O diploma entra em vigor a 1 de fevereiro mas carece ainda de algumas portaria que estabelecerão os formulários para o requerimento do subsídio de desemprego, entre outros. Destacamos em particular qual o prazo de garantia exigido, ou seja, o prazo de descontos a partir do qual um trabalhador independente ou membro de órgãos estatutários poderá requerer o subsídio de desemprego:

Prazos de garantia
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade.

Acompanhe os desenvolvimentos aqui => Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes

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