O Decreto-Lei n.º 13/2013 vem confirmar algumas das alterações já anunciadas que afetamos regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.
As várias alterações produzidas são enunciadas sumariamente no preâmbulo do decreto-lei que aqui reproduzimos:
“(…) Assim, e estimulando também a convergência com a Caixa Geral de Aposentações (CGA, I.P.) e com o objectivo de uma simplificação e diminuição da carga burocrática no âmbito das prestações por morte, o montante do subsídio por morte passa a ter um valor fixo correspondente a 3 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a 3 IAS.
No que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por dependência de 1.º grau, que por estar indexado à pensão social, também sofreu um aumento de 4,2% no biénio 2012-2013, passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo.
No tocante à proteção no desemprego, (…) possibilita -se o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, através do aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do artigo 10.º -A, que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam sujeitas às quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho. Aproveita-se, ainda, para aperfeiçoar algumas normas procedimentais do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Ainda no âmbito do desemprego, altera-se o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes. Por razões de equidade retroage-se a produção de efeitos desta alteração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
Relativamente às prestações de solidariedade, o valor do rendimento social de inserção é fixado em 42,495 % do valor do IAS, e o valor de referência do complemento solidário para idosos, cuja esmagadora maioria dos beneficiários viu a sua pensão ser aumentada, em média, 4% fica definido em € 4 909.