Proposta de Lei 96/XII (PDF e DOC) – Eis as alterações ao IRS, IRC, Imposto do Selo e Lei geral tributária já para 2012

Na sequência do último conselho de ministros (ver a nossa peça “Austeridade já para 2012 aprovada: mais impostos sobre rendimentos de capitais, mais-valias, prédios urbanos e remessas“) o governo fez já dar entrada a sua proposta de Lei 96/XII que visa introduzir alterações, já em 2012, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária.

Pode consultar na íntegra a proposta nos dois formatos disponibilizado pelo sítio da Assembleia da República:

Resumidamente, as medidas base encontram-se sintetizadas na introdução:
“(…) será agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, passando as respectivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS. As taxas de tributação aplicáveis aos rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais são também agravadas para 35%.Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prédios urbanos de afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros. 
Finalmente, este diploma introduz uma medida de reforço de combate a fraude e a evasão fiscais, através do reforço do regime aplicável às manifestações de fortuna dos sujeitos passivos (IRS) e às transferências de e para paraísos fiscais. Em primeiro lugar, reforça-se a operacionalização da liquidação do IRS com base em manifestações de fortuna, reduzindo-se o diferencial de 50% para 30% entre as manifestações de fortuna e os rendimentos declarados em sede de IRS. Por outro lado, as transferências de e para paraísos fiscais efetuadas entre contas do sujeito passivo, não declaradas nos termos da lei, passam a ser consideradas uma manifestação de fortuna e, nessa medida, sujeitas a tributação em sede de IRS por métodos indiretos (…)”
Desta proposta destaca-se, por exemplo, que se passará a aplicar Imposto de Selo sobre a detenção de imóveis cujo valor matricial seja igual ou superior a €1 milhão nos mesmos moldes aos hoje aplicados ao IMI, ou seja, esta “modalidade” do Imposto de Selo agora estabelecida acabará por ser uma sequela do IMI que permite ultrapassar algumas limitações deste em termos de imediata e eficaz arrecadação de receita. “O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012”; a liquidação do Imposto de Selo pela Autoridade Tributária terá de ser feita até novembro de 2012 e o respetivo pagamento de verá realizar-se até 20 de dezembro numa única prestação.
Quanto às taxas aplicáveis para 2012:

“(…) a)    As taxas aplicáveis são:

i)      aos prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI – 0,5%;

ii)    aos prédios com afectação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI – 0,8%;

iii)  aos prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças – 7,5%. (…)

Em 2013 a taxa passará para 1%.

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