Portaria n.º 22-A/2012 – quem é obrigado a usar programas de faturação certificados pelas Finanças? (act.)

Quem é obrigado a usar programas de faturação certificados? A Portaria n.º 22-A/2012 do Ministério das Finanças veio alterar a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Com esta alteração passam a ser mais os contribuintes que serão obrigado a utilizar programas informáticos certificados para poderem efetuar a sua faturação e prestação de contas. Destacamos em particular o seguinte excerto:

 Artigo 2º

Utilização de programas de faturação
1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre  o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão  de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda,  nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a  utilizar, exclusivamente, programas informáticos de  faturação que tenham sido objeto de prévia certificação  pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 2 — Excluem -se do disposto no número anterior  os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes  requisitos:
 a) Utilizem software produzido internamente ou por  empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual  sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um  volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior,  um número de faturas, documentos equivalentes ou  talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos  de distribuição automática ou prestações de serviços  em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

 

 3 — São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que  abrangidos por qualquer das exclusões constantes das  alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de  programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de  faturação multiempresa.

(…)

Artigo 7º

Produção de efeitos
1 — As alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010,  de 23 de junho, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2012.
2 — O montante a que se refere a alínea b) do n.º 2 do  artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a  redação dada pela presente portaria, produz efeitos a partir  de 1 de janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante  de € 125 000.

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