Decreto-Lei nº 64/2012 – Novo regime de subsídio de desemprego e alterações ao Código de Trabalho (act.)

Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 64/2012 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que veio alterar o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, traduzindo-se na quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro também conhecido por Código de Trabalho. As alterações agora publicadas entram em vigor a 1 de abril de 2012.

O que muda?

O Preâmbulo do Decreto-Lei que a seguir reproduzimos (com um formato adaptado) ajuda a perceber as mudanças essenciais.

  • “(…) procede -se à majoração temporária de 10 % do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais.
  • É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.
  • No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários.
  • O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo-se os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.
  • Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando -se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego. No entanto, para trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.
  • Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, criou-se a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego.
  • Procedeu -se, ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições  de atribuição e manutenção das prestações.”

Detalhamos ainda dois artigos que indicam o prazo durante o qual se terá direito ao subsídio de acordo co ma idade e carreira contributiva:

 1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;

d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.

2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;

b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;

c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — (Anterior n.º 3.)

5 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

 Artigo 38.º
[…]
1 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade inferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
2 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.

14 comentários

  1. É possivel explicar melhor esta frase, sff?
    “Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, criou-se a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego.”

    1. Ricardo, com mais detalhe o Decreto diz isto (alteraçõa ao Código de trabalho):
      «Artigo 34.º -A
      Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego
      1 — O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
      2 — Na situação prevista no número anterior, continuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, salvo se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem em que há lugar à suspensão do seu pagamento.»

    1. Tem direito ao tempo de subsídio que faltava esgotar no momento em que arranjou emprego. Ou seja, o tempo é suspenso enquanto estiver empregado à luz deste regime.

  2. Gostaria de saber se me pode ajudar numa duvida: Trabalhei de 25 de Maio de 2011 à 25 de Outubro de 2011 e depois de 9 de Janeiro a 16 de Julho de 2012, será que tenho direito ao subsidio de desemprego?
    Obrigada

    1. Creio que seria necessário ter trabalhado durante pelo menos 12 meses. Mas talvez seja melhor confirmar junto da Segurança Social

  3. comecei agora a trabalhar assinei contrato mas estou 30 dias á experiencia, por não saber se fico ou não, gostaria de saber se estando a usufruir do subsidio social de desemprego e se me mandarem embora posso retomar o tempo restante do subsidio?!
    muito obrigada
    Filipa Cabral

  4. O que dizer dos que têm dupla nacionalidade, com emprego garantido no seu outro país, mas que estão em Portugal a receber o subsídio de desemprego, fingindo procurar por cá um emprego, sendo proprietários de casa própria e tendo outra casa arrendada? Estão por cá de férias à nossa custa?

  5. boas
    tenho contrato de 6 meses e eu e mais colegas na mesma situaçao vamos ser despedidos temos direito au fundo de dezemprego?
    obrigado

  6. tenho 51 anos estou com o subsidio social desemprego visto ke o subsidio inicial ja terminou continuo desempregad gostaria de saber se posso pedir o prolongamento do subsidio social desemprego ainda nao tenho idade para a reforma mas tambem nao tenho trabalho obrigado

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