IRS: Anexo SS – Se é trabalhador independente é provável que tenha de o entregar

IRS: Anexo SS. Não é um tema novo no Economia e Finanças mass talvez faça sentido voltar a ele agora que está em curso nova campanha de emprega d declaração de rendimentos relativa ao ano de 2023.

Já aqui publicámos há alguns anos o artigo “Quem tem que entregar o Anexo SS com o IRS?” e, no essencial, mantém-se atualizado.  Muitos dos trabalhadores independentes terão mesmo de, em sede Modelo 3, anexar o modelo SS onde se declaram rendimetnos obtidos na categorai B, enquanto trabalhador por conta própria.

Mais abaixo reproduzimos um excerto da nota informativa deste ano preparada pela Segurança Social sobre este tema. Mas desde já alertamos que se porventura já entregou o IRS e não o fez acompanhar do Anexo SS ainda pode fazer, sem penalizações, até ao final do prazo de entrega do IRS enviando uma declaração de substituição reenviando assim o IRS já com o Anexo SS.

Porquê entregar o Anexo SS?

Acaba por ser do interesse do contribuinte prestar esta informação à Segurança Social através da declaração anual de IRS foi nesta declaração, são identificadas as entidades contratantes de cada trabalhador independente economicamente dependente e a respetiva obrigação contributiva.

Com estes dados, a Segurança Social poderá assegurar a proteção social do trabalhador em situação de cessação de atividade, pois só desta forma consegue beneficiar de proteção no desemprego através do pagamento do correspondente subsídio. Bom, em rigor, há mais casos que apesar de abrangido pela entrega acabam por não ter um benefício prático tão evidente mas, não há propriamente desvatagens.

Extraímos os dois pontos seguintes do Portal da Segurança Social.

Quem tem obrigação de preencher o quadro 6 do Anexo SS (Apuramento das Entidades Contratantes)?

 

Os trabalhadores independentes que, cumulativamente:

  • Prestam serviços a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que essa prestação não seja prestada a título particular;
  • Estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva com rendimento anual igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.882,58 €, em 2023); e
  • Obtenham mais de 50% dos seus rendimentos de uma única entidade adquirente.

 

Quem não tem obrigação de entregar o Anexo SS?

  • Advogados e solicitadores;
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.921,72€, em 2023);
  • Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.921,72€, em 2023) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
  • Os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.

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