Nova Fórmula de Retenção de IRS com Exemplos

No artigo Tabelas de Retenção do IRS para 2023 demos a conhecer as novas tabelas de retenção na fonte para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares em 2023, nomeadamente as tabelas relativas ao primeiro semestre e as tabelas relativas ao segundo semestre. E esta é, desde logo, a primeira originalidade. Para dar tempo às empresas para se adaptarem ao IRS 2023 e à sua nova fórmula de retenção na fonte mensal, os primeiros seis meses ainda contarão com tabelas muito similares à estrutura histórica das tabelas de IRS.

A partir de julho, contudo, o método de cálculo da retenção do IRS muda com consequências significativas ao nível da garantia de que um qualquer aumento de salário nunca poderá gerar uma descida da remuneração líquida “porque subiu de taxa de retenção do IRS” mas também ao nível da retenção que vai para o Estado cada mês e, consequentemente, ao nível dos reembolsos apurado no ano seguinte, na operação de liquidação anual do IRS.

Não havendo regra sem exceção, deverão predominar as situações em que, no fim do mês, sobra mais rendimento líquido na conta de cada contribuinte acompanhado de um menor reembolso a haver.

Por outro lado, como já referido, e neste caso sem exceção antecipada, surge a certeza de que, a partir do segundo semestre, passará a ser impossível que um aumento do salário conduza a uma redução do salário líquido por se ter tido “azar” e subido de escalão do IRS. Com a nova forma de apurar a retenção esse azar passa a ser matematicamente impossível.

De forma muito simplista, o que vai mudar no segundo semestre e que deverá ficar em vigor nos próximos anos, é uma aproximação do método de cálculo da retenção mensal às contas que se fazem com os escalões do IRS na operação de apuramento do imposto anual que ocorre entre abril e agosto do ano seguinte ao da obtenção de rendimentos.

No resto do artigo iremos explicar com maior detalhe.

IRS 2023 – nova fórmula de retenção

No primeiro semestre de 2023 as tabelas de retenção na fonte de IRS aplicar-se-ão como habitualmente, havendo tabelas determinadas pela condição perante o trabalho (trabalhador ativo, pensionista), pelo número de titulares de rendimentos no agregado, pelo número de dependentes e, naturalmente, pelo nível salarial mensal.

As tabelas traduzem-se em matrizes com dezenas de linhas, pelas quais se divide o rendimento mensal, devolvendo uma taxa concreta, considerando as variáveis genéricas antes descritas.

IRS deverá diminuir no primeiro semestre

Na prática, como as tabelas foram atualizadas nos seus limiares monetários em cerca de 5,1%, todos os trabalhadores que não vejam o seu rendimento aumentado acima desse valor, deverão passar a pagar relativamente menos IRS do que pagariam em 2022, para o mesmo nível de rendimento.

Pelo que vai sendo notícia do mundo laboral, os trabalhadores que terão aumentos inferiores a 5,1% deverão ser a maioria, existindo assim também uma maioria que passará a pagar um pouco menos IRS a partir de janeiro de 2023.

IRS também deverá diminuir mais um pouco no segundo semestre

Mas o mais interessante e também o que terá um impacto mais significativo é o que sucederá a partir do segundo semestre de 2023, com um novo modelo de tabelas de retenção na fonte.

Segundo o legislador, este modelo segue uma lógica de taxa marginal conjugada com uma dedução de uma parcela a abater, tal como é costume no cálculo do imposto anual devido. Além desta parcela a abater, genérica, nas famílias com dependentes a cargo, junta-se outra parcela a abater, por dependente, de valor fixo, alinhada com o valor inscrito no Código do IRS.

Este exercício irá diminuir o erro que existe no modelo de tabelas em vigor até ao segundo semestre de 2023 e que, tipicamente, subestima as deduções e força um empréstimo elevado de imposto indevido ao Estado e, naturalmente, impõe o recebimento de um menor valor líquido de salário mensal. Este empréstimo, que crescia a cada mês, era devolvido pelo Estado apenas com a liquidação anual, sob a forma de reembolso.

A necessidade de existirem reembolsos não será eliminada por inteiro, mas é natural que estes diminuam de montante, aumentando, por compensação, o que se recebe no final de cada mês.

Dos cálculos a apurar com o novo modelo de tabelas, resultará uma taxa efetiva de imposto que deverá ser sempre divulgada ao contribuinte e que lhe diz qual a percentagem efetiva de imposto pago face ao rendimento bruto auferido. Se a taxa efetiva for de 15%, isso quer dizer que em cada €100 de rendimento total, o Estado reteve €15 por conta do IRS.

Para se chegar à taxa efetiva, é preciso considerar que o rendimento terá sido sujeito a várias taxas marginais. As taxas marginais são taxas de imposto que se aplicam a fatias diferentes do rendimento, aumentando de fatia para fatia, acompanhando salários maiores.

Nas tabelas de retenção do IRS de 2023 haverá 13 linhas/fatias/escalões, o primeiro dos quais até aos €762, valor de remuneração mensal que ficará isento de IRS e o último, para o valor do salário mensal que supere os €20.063,21.

Na prática, os salários mais elevados, serão divididos num maior número de fatias, até 13 – na realidade as “fatias” são parecidas com os já conhecidos escalões de IRS – sendo a taxa de imposto superior de escalão de retenção para escalão de retenção.

Estas taxas progressivas – que variarão de 0% até 47,17% – garantem que o que se paga de IRS pelos primeiros €500 de salário será inferior aos que se paga pelos €500 seguintes e assim se sucessivamente até todo o salário ter sido dividido em escalões de retenção.

No final da aplicação das várias taxas marginais, soma-se qual o valor do imposto retido em cada escalão e divide-se esse total pelo rendimento bruto mensal. O resultado é a taxa efetiva de imposto. A taxa efetiva de imposto oscilará entre os 0% e os mais de 41,4%, dependendo da remuneração mensal.

A taxa efetiva é assim sempre inferior (por vezes muito inferior) à taxa marginal mais elevada que recai sobre o rendimento, a menos que o rendimento seja tão baixo que se lhe aplique apenas o primeiro escalão. Apenas nesse caso, a taxa marginal e a taxa efetiva serão idênticas.

Até aqui só na liquidação anual de IRS é que o contribuinte tinha acesso à sua taxa efetiva de IRS. Agora terá conhecimento mensal de uma taxa efetiva específica. Porquê “uma” e não “a” taxa específica?

Esta taxa não será ainda a taxa efetiva final, pois essa, apurada anualmente, continuará a depender de outros aspetos que eventualmente só sejam incorporados na campanha de apuramento anual do IRS.

Aspetos que tanto podem reduzir a taxa efetiva (como deduções e benefícios fiscais adicionais) como aumentá-la (o que será o caso de se juntar ao rendimento do trabalho outras fontes de rendimento que só sejam tributadas anualmente, como o proveniente de rendimento da categoria B ou da categoria F). Um agregado com dosi titulares onde haja diferenças de remuneração mensal muito grandes entre os dosi titulares também estarão “condenados” a continuar ter uma revisão importante do imposto a reter e das taxas, aquando do apuramento anual do IRS.

As tabelas em concreto, a fórmula e o cálculo da retenção

Ao todo, a partir de julho de 2023 haverá 16 tabelas de retenção na fonte distintas, nove delas aplicáveis aos rendimentos do trabalho e as restantes a pensões. Pode consultá-las aqui: Tabelas de retenção mensal para 2023. Logo que estejam disponíveis em excel iremos divulgá-las.

Tal como explicado anteriormente, caso o agregado que aufira rendimentos do trabalho dependente tenha titulares com um ou mais dependentes, a retenção deverá considerar uma parcela extra a abater. A fórmula de base, nesta situação, será assim a seguinte:

[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] — Parcela a abater — (Parcela adicional
a abater por dependente x n.º dependentes)

Note-se que estando pré-calculada uma parcela a abater, não será necessário repetir a conta da taxa marginal por cada linha/fatia/escalão em que se divide o rendimento mensal. Bastará identificar qual a taxa marginal máxima que se lhe aplicará e abater a parcela a abater correspondente.

Exemplo I – Agregado com dois titulares e uma criança a cargo:

Remuneração mensal de €1250 de um contribuinte casado com dois titulares e um filho a cargo. Qual será o IRS a pagar?

Neste caso aplicar-se-á a tabela III, em cima.

Qual a taxa margina máxima aplicável a uma remuneração mensal de €1250?

A linha a incluir o salário de €1250 é a “Até €1600,36”.

A esta linha/escalão aplica-se a taxa de 28,5% mas também uma parcela a abater de €191,23 a que acresce uma parcela adicional de €21,43 por cada dependente (um neste caso).

Então a conta a fazer será:

€1250*28,5%-121,23-21,43 = 213,59

Qual a taxa efetiva?

Para responder basta dividir o IRS a reter pela remuneração mensal. Ou seja…

213,59/1250 = 17,09%

Note-se que para o segundo titular de rendimentos deste agregado (cujo salário, no nosso exemplo, desconhecemos) deverá realizar-se um cálculo simular.

Só no final, juntando as duas retenções mensais e os dois salários, será possível apurar a taxa efetiva de imposto para o conjunto do agregado familiar. Essa taxa efetiva poderá ser muito diferente da aqui apurada para um dos titulares se houver uma diferença muito grande de remuneração entre os titulares.

Temos assim que a taxa marginal máxima é de 28,5%, mas o imposto efetivamente pago é de 17,09%. Ou seja, o Estado retém €17,09 cêntimos por cada €100 de remuneração mensal no caso de uma remuneração mensal de €1250 respeitante a um dos titulares de uma agregado com dois titulares de rendimento e um dependente a cargo.

Exemplo II – Agregado com um titular, casado e dois dependentes

Remuneração mensal de €2500.

Aplicando a fórmula temos que a taxa marginal aplicável a uma remuneração mensal de €2500 será de 27,58% (tabela V).

Já a parcela a abater será de €260,59 e a parcela adicional a abater, havendo dois dependentes, será de €42,86×2.

No final, obtemos um IRS mensal a reter de €343,19.

Daqui resulta que a taxa efetiva para este contribuinte será de 13,73%.

Nova fórmula de retenção de IRS 2023 simplifica-se sem dependentes e outros detalhes

Não havendo dependentes, a fórmula simplifica-se (tanto para rendimentos do trabalho como para pensões), caindo a parcela adicional.

É ainda importante sublinhar as seguintes alíneas que constam do despacho que cria o novo modelo de tabelas de retenção e que ajudam a definir os valores a reter em vários casos:

No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar -se o seguinte:
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é
adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 42,41, no caso de casado, dois titulares;
b) Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado o valor de € 135,71 à parcela a abater;
c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os XI a XVI, quando existirem dependentes a
cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de € 42,86, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 21,43, no caso de casado, dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
d) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela
retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera -se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo -se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
e) Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva
mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º -C do Código do IRS;
f) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º -F do Código do IRS, o valor acumulado,
até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º -B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por catorze;
g) Nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo -se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.

In Despacho n.º 14043-B/2022 

Há ainda mais informação relevante no despacho, pelo que recomendamos a sua leitura.

Logo que haja tabelas oficiais em excel colocaremos aqui as respetivas ligações.

2 comentários

  1. Boa tarde!
    Relativamente ao “Exemplo I – Agregado com dois titulares e uma criança a cargo:”
    a conta a fazer (apresentada; €1250*28,5%-121,23-21,43 = 213,59)
    não será:
    €1250*28,5%-191,23-21,43 = 143,59

    1. Deve ter sido engano pois assim ia dar mais do que o desconto no primeiro semestre. Mas foi o único sítio onde ensinaram a fazer as contas! Obrigada.Boas Festas.

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