Máscaras obrigatórias passam a ser a exceção – COVID19

É uma nova realidade: máscaras obrigatórias passam a ser a exceção. O Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de abril indica o que muda de fundamental no uso de máscaras e das obrigações de testagem e reporte em Portugal, no âmbito das medidas de saúde púbica para mitigar os impactos do COVID-19.

Estas sãos algumas das alterações que se têm estado a consolidar, na squência da menor serveridade da pandemia por COVID-19 que se vem registando em Portugal e um pouco por todo o mundo.

Como se verá a situação pandémica permite um alívio das obrigações que poderão, contudo ser retomadas caso a pandemia se agrave. Espera-se que o cenário mais provável seja, contudo, o que de que se iniciou um processo estável de melhoria das condições.

Eis o excerto do referido comunicado:

O Conselho de Ministros aprovou hoje a declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 5 de maio de 2022, e introduziu alterações no que respeita às medidas de prevenção e combate à pandemia da doença Covid-19.
Atendendo à evolução positiva no que respeita à situação epidemiológica em Portugal, o Governo decidiu rever algumas das medidas restritivas ainda em vigor, nomeadamente:
– limita-se a obrigatoriedade do uso de máscara apenas aos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam (estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados) e aos locais caraterizados pela utilização intensiva (transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE);
– revoga-se o regime do formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form), deixando de ser obrigatório o seu preenchimento pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro quando atraquem em Portugal continental;
– deixa de se fixar as regras relativas à realização de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando a prever-se que a realização dos mesmos pode ser determinada pela DGS;
– deixa de ser exigido o Certificado Digital Covid da UE na modalidade de teste ou de recuperação ou outro comprovativo de realização laboratorial, teste negativo nos termos definidos pela DGS e INSA ou certificado de dose de reforço de vacinação, para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregue a DGS da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade. 

Também vale a pena ler os diplomas entretanto publicados no Diário da República:

Decreto-Lei n.º 30-E/2022 – Diário da República n.º 78/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-04-21
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022 – Diário da República n.º 78/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-04-21
Presidência do Conselho de Ministros
Declara a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

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