Habitação, Casa

Coeficiente de atualização de rendas para 2023

A Lei n.º 19/2022 de 2022-10-21 veio definir, entre outros, de forma oficial, o coeficiente de atualização de rendas para 2023 já aqui antecipado no artigo “Aumento das rendas em 2023 fixado em 2%“.

ADENDA: A 28 de outubro de 2022 o INE fez publicar em Diário da República aquele que seria o coeficiente de atualização das rendas para 2023, caso a lei não tivesse sido suspensa: 1,0543.

REVISTO: A 4 de novembro de 2022 com a correção da interpretação quanto à aplicabilidade do limite de aumento a contratos celebrados ou renovados em 2022 (também só podem aumentar 2% em 2023 e os senhorios não beneficiarão de compensação do IRS/IRC).

ADENDA II: A 30 de novembro o INE divulgou a estimativa preliminar para a inflação de novembro, revelando que a inflação média anual deverá fixar-se num patamar acima do usado pelo governo no cálculo da atualização das pensões pelo que, é provável, que os valores do aumento das pensões para 2023 sejam revistos em alta.

A mesma lei também cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias. No fundo, define boa parte do pacote de intervenção pública definido pela Assembleia da República para ainda vigorar em 2022.

Coeficiente de atualização de rendas para 2023

No caso concreto da atualização das rendas, além de continuarem em vigor os deveres do senhorio comunicar ao inquilino o aumento com pelo menos 30 dias de antecedência e de só poder proceder a esse aumento no aniversário do contrato (ou após este), fica suspensa a fórmula habitual no sentido em que não será a inflação de agosto de 2022 a ser usada como referencial.

De facto, o aumento terá como máximo autorizado 2%, um valor significativamente inferior ao que resultaria da inflação. Para apurar o novo valor da renda, o senhorio deverá assim multiplicar o valor da renda atual por 1,02.

Por exemplo, uma renda de €750 passará a ser de €750×1,02 = €765

Como forma de compensar os senhorios, estes terão um desconto na taxa autónoma de IRS que incidirá sobre os rendimentos prediais e será multiplicada por 0,91, algo que terá reflexo no apuramento do IRS relativo a 2023, a realizar em 2024.
Recorde-se que os senhorios só pagam o IRS dos rendimentos prediais no momento da liquidação do IRS e não mês a mês, quando recebem cada renda. É essencialmente por isso que só nessa altura haverá um reflexo da política fiscal.

Apesar desta desconto do IRS vir a compensar o não aumento da renda à inflação a verdade é que não se espera que no ano de 2024, aquando da atualização à inflação de agosto de 2023, os senhorios possam ir recuperar o aumenta da renda que ficou limitado a 2% em 2022. Essa perda será, portanto, permanente.

Iremos fazer um artigo específico sobre este tema do apoio extraordinário ao arrendamento, em breve.

Mais eis o que diz a nova lei sobre o aumento das rendas para 2023:

1 – Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo disposto no número anterior, vigente no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.

3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo aviso no Diário da República é aplicável o coeficiente de 1,02.

O que fazer num contrato de arrendamento assinado já em 2022?

No caso de um contrato de arrendamento assinado já em 2022, o senhorio poderá aumentar a renda usando o coeficiente de atualização de rendas para 2023 aqui enunciado. Ou seja, a nova renda resultará do valor em vigor à data do aniversário multiplicado por 1,0543. está também obrigado a respeitar o limite de 2%. Mas só o poderá fazer após o contrato cumprir 12 meses devendo sempre respeitar a obrigação de avisar o inquilino com 30 dias de antecedência.

Acresce que, nestes casos, o senhorio não poderá beneficiar da compensação em sede de IRS e IRc pois esta só se aplicará a contratos anteriores a 1 de janeiro de 2022.

Esta última secção foi adicionada a 31 de outubro de 2022 para melhor esclarecer os nossos leitores.

Este artigo foi corrigido em 4 de novembro de 2022 com uma revisão da interpretação da lei no que concerne à aplicabilidade ou não do limite de aumento de 2% ao contratos novos, ou renovados no decurso do ano de 2022.

10 comentários

  1. Bom dia.

    Continuo com uma dúvida.
    O limite de 2% diz apenas respeito ao coeficiente de 2023, ou corresponde ao total do aumento aplicado em 2023.
    A pergunta surge para o cenário em que o senhorio não aumentou a renda nos últimos anos. Nesse caso, e de acordo com a lei, poderia aplicar o aumento dos últimos 3 anos (neste caso, interessaria aplicar apenas 2022, pois 2021 foi negativo). Aplicando 0,43% de 2022 e depois 2% de 2023, obtemos um aumento total superior a 2%.
    É ou não permitido aplicar o aumento com retroactivos, em 2023?

    Muito obrigada.

  2. Tenho a mesma dúvida.
    O limite de 2% diz apenas respeito ao coeficiente de 2023, ou corresponde ao total do aumento aplicado em 2023.
    A pergunta surge para o cenário em que o senhorio não aumentou a renda nos últimos anos. Nesse caso, e de acordo com a lei, poderia aplicar o aumento dos últimos 3 anos (neste caso, interessaria aplicar apenas 2022, pois 2021 foi negativo). Aplicando 0,43% de 2022 e depois 2% de 2023, obtemos um aumento total superior a 2%.
    É ou não permitido aplicar o aumento com retroactivos, em 2023?
    Agradeço a resposta.

  3. Tenho as mesmas dúvidas relativamente ao cenário anteriormente referido do senhorio não ter aumentado a renda nos últimos anos.
    Por outro lado, em relação à Autoridade Tributária há a necessidade em efetuar ou comunicar alteração ao contrato existente , com o novo valor (atual renda x 1,02) ou basta a emissaodos respetivos recibos pelo novo valor apurado?
    Desde ja grato pelo esclarecimento
    Cumprimentos

  4. E no fim de contas, com tantas adendas e atualizações ao texto qual é a referência legal que deve ser incluída na carta ao inquilino?

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