Adenda: A proposta que a seguir se refere foi aprovada aguardando-se publicação em Diário da República – terá efeitos a contar de 1 de abril de 2020. O governo fez chegar à Assembleia da República uma proposta de lei que define um regime excecional para o pagamento de renda. Este regime visa atender a uma parte do segmento do setor da habitação (o mercado do arrendamento) que ainda não foi tido em conta nas restantes medidas de apoio sucedeu via Suspensão das Prestações de Crédito às Famílias e Empresas até 30 de Setembro de 2020 que abrange, entre outros, o crédito à habitação.
Sendo possível que o parlamento introduza alguma alteração o essencial desta proposta deverá vir a ser aprovado. Vejamos em que consiste e que impactos pode ter e para quem.
Regime Excecional para o Pagamento de Renda
Este regime abrange tanto o arrendamento habitacional quanto o não habitacional e oferece programas de flexibilização do pagamento das rendas salvaguardando que não entram em incumprimento nem podem ser acionadas as penalidades por mora. Por outro lado, procura proteger os próprios senhorios que também tenha msido fortemente afetados pelas consequências económica do surto de COVID-19.
Como instrumento estabilizador o Governo propõe que se acione o “Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU)[autorizando-o] a conceder empréstimos sem juros para pagamento de renda a estes arrendatários ou aos seus senhorios, quando estes aufiram de baixos rendimentos e os arrendatários não recorram ao empréstimo e para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.” – para citar um comunicado do governo sobre o tema.
O governo preparou um conjunto de perguntas e respostas sobre esta proposta de regime que aqui reproduzimos e que estamos em crer ajudarão de facto muitos dos nossos leitores a conhecerem o regime a a esclarecerem as dúvidas que lhe possa provocar.
Perguntas e Repostas
Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?
O regime excecional para o pagamento de renda abrange todos os contratos de arrendamento de imóveis, incluindo arrendamento habitacional e não habitacional.
Quando vai começar a funcionar e durante quanto tempo?
O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.
Que benefícios tenho na minha renda habitacional com este regime excecional para o pagamento de renda?
A lei prevê três diferentes tipos de apoios ou disposições especiais que permitem aos arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento pagarem as rendas da habitação, salvaguardando a sua estabilidade familiar e financeira, e aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados:
- Apoio financeiro para os arrendatários habitacionais e os fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda. Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
- Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas durante o estado de emergência e previsão de um prazo especial para o pagamento das rendas devidas para os agregados habitacionais com quebra de rendimentos significativa. Estes arrendatários para a poder efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês. O senhorio só pode terminar o contrato se no final desses doze meses se a dívida não tiver sido paga nos termos previstos. Se durante este período o arrendatário quiser terminar o contrato, tem o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas não pagas.
- Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização por atraso no pagamento de rendas (em circunstâncias normais, igual a 20% do que for devido) no caso de atrasos no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.
Os senhorios habitacionais com baixos rendimentos e que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao não pagamento de rendas ao abrigo desta proposta de lei e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., para efetuar o pagamento da renda, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.
Quem pode aceder a este regime para arrendamento habitacional?
Arrendatários que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior a 35%.
Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar, quando esta seja superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, sendo essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
O que é a indeminização que deixa de ser devida?
Em circunstâncias normais, em caso de atraso no pagamento da renda, o senhorio pode exigir o pagamento de uma indemnização, no valor de 20% do valor em dívida. O Governo determinou agora que, no caso de arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento significativa neste período e cujo atraso no pagamento de rendas esteja ao abrigo desta proposta de lei, não pode ser exigido o pagamento desta indemnização.
Quantos meses tenho depois e em que condições para pagar as rendas em atraso?
Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda dos meses em que vigora o estado de emergência e do mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.
A moratória prevista destina-se apenas às rendas de habitação social, pertencente ao Estado Central e às autarquias, ou estende-se a todas as rendas de caráter habitacional?
É prevista a possibilidade de uma moratória, isto é, a possibilidade de diferir sumariamente o pagamento das rendas para o fim do estado de emergência, para todas as entidades públicas que tenham imóveis em arrendamento, cabendo a estas a decisão sobre se vão ou não recorrer à sua aplicação.
As entidades públicas – Estado Central e autarquias – com imóveis arrendados ainda reduzir as de rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado habitacional, como acontece no arrendamento apoiado e renda social.
É ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.
Quais são os prazos para informar o senhorio da impossibilidade de pagamento da renda?
Os arrendatários que cumpram os critérios para aceder ao regime e que se vejam impossibilitados do pagamento da renda devem solicitar de imediato o apoio ao IHRU, I.P., para garantirem o pagamento atempado das mesmas e condições muito favoráveis para a sua regularização.
Os arrendatários que, cumprindo esses critérios e que não consigam pagar atempadamente a renda, optem por não recorrer ao apoio do IHRU, I.P., têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial.
No caso de rendas que devam ser pagas até ao dia 1 de abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até 10 dias após a data de entrada em vigor da proposta de lei.
De que forma o Estado irá compensar os pequenos proprietários pela perda de receita que possam ter por via deste regime? Haverá alguma ajuda durante o período em que as
rendas não forem pagas ou têm de esperar pelo pagamento das mesmas por parte dos arrendatários findo este período?
O Governo irá disponibilizar um apoio financeiro aos arrendatários com perda de rendimentos, para precisamente evitar a acumulação de atrasos no pagamento das rendas, acautelando assim estabilidade financeira das famílias e o rendimento dos senhorios.
Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
Adicionalmente, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
Os proprietários ficam o tempo da mora sem receber as rendas?
Não, porque os arrendatários podem pedir apoio financeiro ao IHRU, I.P., para o pagamento das rendas ou, havendo rendas devidas e não pagas e nas condições já referidas, os senhorios podem recorrer a idêntico apoio do IHRU, I.P. (ver FAQ anterior),
De que forma irá funcionar o empréstimo do IHRU?
O IHRU, I.P., irá elaborar um regulamento que definirá todos os pormenores quanto ao seu funcionamento. De todo o modo, de acordo com a proposta de lei, os empréstimos a conceder pelo IHRU, I.P. são sem juros.
Os arrendatários podem optar por regularizarem as rendas nas condições previstas ou pelo empréstimo?
A proposta de lei incentiva que o cumprimento do contrato seja mantido, podendo os arrendatários recorrer ao empréstimo do IHRU, I.P., para o efeito, dado que terão vantagem na regularização das rendas em atraso face às condições mínimas previstas para a sua regularização sem recurso a este apoio.
Mas, não sendo obrigados a recorrer a esse empréstimo, e caso se encontrem nas condições que a proposta de lei prevê, podem optar por regularizar as rendas nas condições mínimas previstas, ou seja, pagando as rendas que se vencem durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente, nos doze meses posteriores, à razão de um duodécimo do montante em dívida, juntamente com a renda de cada mês.
Durante quanto tempo os arrendatários poderão usufruir deste empréstimo? Depois quais os juros que terão de pagar e a partir de quando?
O empréstimo está disponível para o pagamento das rendas que se vençam durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente.
O empréstimo não tem juros.
Que benefícios tenho na minha renda não habitacional com este regime?
Estão previstas também condições especiais para arrendatários não habitacionais, que protegem a permanência nos espaços arrendados e contribuem para a estabilidade dos negócios:
- Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
- Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda nos meses em que vigora o estado de emergência e no mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;
- Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade por atraso no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.
O regime é só para os estabelecimentos que foram obrigados a fechar?
Quais são os estabelecimentos que podem aceder a este regime excecional para o pagamento de renda?
Podem aceder a este regime:
- Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas
atividades suspensas devido à execução do estado de emergência, incluindo os casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; e - Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo os casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
Se tiver um restaurante e estiver a preparar refeições para vender para fora também tenho direito a aceder a este regime?
Sim.
Logo que este regime excecional para o pagamento de renda seja aprovado e entre em vigor daremos dela nota no Economia e FInanças.
Não deixe de ler os artigos sobre o surto do COVID-19 que temos publicado.
Os bancos são compensados no adiamento das prestações com juros e mantêm as prestações postecipadas para pagamento do capital acrescido novamente de juros, os senhorios não recebem as rendas, os valores em dívida são pagos singelos sem juros e em duodécimos. Os senhorios têm que pagar despesas de condomínio e IMI…, em suma são os senhorios os financiadores do Estado.
Haja bom senso nas políticas a aplicar.
Enfim…
Quem não está abrangido em nenhuma situação são os Gerentes das pequenas e micro Empresas onde funcionam como gerentes e são eles que trabalham para a Empresa funcionar. Esses não têm qualquer enquadramento. Não está a ser justa esta situação porque o único recurso que lhes é colocado à disposição é o recurso ao crédito, para engordar mais os Bancos.
Maria Mendes 5 de Abril de 2020
De modo algum acho justa esta solução, porque o arrendatário fica com a sua situação resolvida e o senhorio, que, no meu caso vivo das rendas, estar ainda a contrair empréstimos?? Não acho justo. Até porque não acredito que as rendas em atraso, sejam pagas, umas vez que são trabalhadores com baixos rendimentos. Um duodécimo acrescentar ao valor da renda, constitui despesa extra para o arrendatário, será que aguentarão?? Entretanto, o próprio arrendatário pode desistir do contrato de arrendamento e depois, quem paga as rendas em atraso?? Quanto tempo pode estar o arrendatário sem pagar renda?
Mas que situação – ” quem se lixa é sempre o mexilhão” – passo a expressão, que neste caso é o proprietário. Se não fosse a minha reforma ser baixa, acabava, já, com os arrendamentos….
Qual a solução??
Atenção a todos os que estão a ler estas leis enganadoras dos srs politicos, pois é necessário comprovar a quebra de rendimentos apresentando documentos!!!