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Governo garante faltas justificadas nas férias da Páscoa

Com o Decreto-Lei n.º 10-K/2020 de 26 de março de 2020, o governo “estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19“.

Este diploma vem complementar o apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrém. De que forma? Por um lado, alargando esse apoio quando o trabalhador tiver a cargo um conjugue, ou pai ou avô ou neto nos termos definidos no decreto, por outro, criando um regime de faltas justificadas durante o período das férias escolares e/ou garantindo que o trabalhador poderá marcar férias nesse período bastando para o efeito dar um pré-aviso de dois dias à entidade patronal. No fundo, o Governo garante faltas justificadas nas férias da Páscoa caso um dos país queira ou tenha de ficar com os filhos a cargo (desde que menores de 12 anos) durante o período de interrupção da atividade escolar por conta das férias da Páscoa.

O governo garante faltas justificadas nas férias da Páscoa mas estas, naturalmente, não são pagas. Contudo, não contam para o limite legal anual existente e são uma opção unilateral do trabalhador.

As férias, que só poderiam ser gozadas a partir de 1 de maio (tratando-se de férias do ano corrente) podem assim ser antecipadas, também por decisão unilateral do trabalhador, sendo, como habitualmente, devido o seu pagamento.

Findas as férias escolares, o apoio excecional é retomado nos mesmo termos definidos anteriormente. A esse propósito recomendamos o artigo: “Como pedir apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem?

Note-se que quando questionado sobre o porquê de simplesmente não manter o apoio durante as férias escolares, membro do governo indicou que se trata de uma medida extremamente onerosa pelo que, neste período em que as famílias já teriam programado de alguma forma as férias, estas deveriam partilhar o esforço assegurando a guarda das crianças. Algo que podem agora fazê-lo sem depender da posição da entidade patronal, ainda que sem rendimento garantido.

Em detalhe eis o que estabelece o decreto-lei onde o governo garante faltas justificadas entre outros:

 

Regime excecional de faltas justificadas

1 – Durante a vigência do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram-se faltas justificadas:

a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável;

b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;

c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.

2 – As faltas justificadas ao abrigo do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.

5 – Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

6 – Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

7 – O disposto no n.º 5 não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

8 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

9 – O disposto nos números anteriores não afasta a aplicação de disposição mais favorável prevista no Código do Trabalho, em legislação específica ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

10 – Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, asseguram o acolhimento dos beneficiários indicados na mesma disposição durante o período de interrupção letiva.

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