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Conheça a atualização do Plano de Desconfinamento e as regras especiais para a AML

Conheça a atualização do Plano de Desconfinamento e as regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa (AML) a aplicar ao longo de mês de junho de 2020.

Destaque-se que, apesar de se manter o estado de calamidade, o dever cívico de recolhimento é levantado.

 

Face ao já referido no artigo “Conheça o Plano de Desconfinamento para 18 de maio e 1 de junho 2020” há alguns ajustamentos e novidades e, em especial, para a Área Metropolitana de Lisboa em virtude de ser a regiões com maior atividade da doença no final de maio de 2020.

As novidades foram apresentadas após a reunião do conselho de ministros de 29 de maio de 2020 e encontram-se resumidas neste documento em PDF que contém também várias estatísticas sobre a doença e sua evolução.

 

Atualização do Plano de Desconfinamento

A partir de 30 e 31 de maio:

Cerimónias religiosas:

  • Celebrações comunitárias de acordo com regras definidas entre DGS e confissões religiosas.

A partir de 1 de junho:

Teletrabalho deixa de ser obrigatório:

  • Teletrabalho desfasado e com equipas em espelho

Mantém- se obrigatório nos seguintes casos:

  • Trabalhador que mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • Trabalhador com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que necessite de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais;
  • Quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da ACT;

Lojas do Cidadão reabrem com condições:

  • Por marcação prévia
  • Uso de máscara
  • obrigatório

Comércio e Restauração com abertura de:

  • Lojas com área superior a 400m2
  • Lojas e restaurantes inseridos em centros comerciais (exceto AML)
  • Fim da lotação máxima de 50% mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m

Reabertura do Pré-escolar

Cultura com abertura de:

  • Cinemas, teatros, salas de espetáculos e auditórios, de acordo com as normas definidas pela DGS

Desporto:

  • Ginásios de acordo com normas definidas pela DGS

A partir de 6 de junho:

Abertura da época balnear

A partir de 15 de junho:

Abertura de ATLs não integrados em estabelecimentos escolares

A partir de 26 de junho (final do ano letivo):

Abertura de atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres

 

Regras especiais para a AML

Reforço da vigilância epidemiológica:

  • Obras de construção civil
  • Trabalho temporário

Planos de realojamento de emergência

Ajuntamentos limitados  a 10 pessoas

Veículos privados de transporte de passageiros com uso limitado à:

  • Lotação máxima de 2/3 dos passageiros
  • Uso obrigatório de máscara

 

Até 4 de junho:

Mantém-se o encerramento de:

  • Centros comerciais;
  • Lojas de cidadão

As câmaras municipais decidirão sobre a data de abertura de:

  • Lojas com mais de 400m2;
  • Feiras

 

Mais informação:

Para mais detalhe republicamos dois dos pontos do comunicado do conselho de ministros de 29 de maio:

O Conselho de Ministros aprovou hoje a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23:59 do próximo dia 14 de junho, dando continuidade ao processo de desconfinamento sem colocar em causa a evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção, são estabelecidas, entre outras, as seguintes alterações, com entrada em vigor no dia 1 de junho:

– relativamente às concentrações de pessoas, a limitação alarga-se para as 20 pessoas (exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar). Para a Área Metropolitana de Lisboa (AML) continua a vigorar o limite de 10 pessoas;

– deixa de se estabelecer o dever cívico de recolhimento;

– elimina-se a regra da obrigatoriedade do teletrabalho enquanto regime de organização do trabalho, mantendo-se exclusivamente nas seguintes situações: i) trabalhador que mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos; ii) trabalhador com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; iii) trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que necessite de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais; iv) quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da ACT;

– determina-se o fim da suspensão de funcionamento das lojas com área superior a 400m2 ou inseridas em centros comerciais, exceto na Área Metropolitana de Lisboa em que os centros comerciais permanecem encerrados e as Câmaras Municipais avaliam o funcionamento das lojas com área superior a 400 m2;

– a regra passa a ser de que a generalidade das atividades retoma o funcionamento, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor, incluindo auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, piscinas cobertas e descobertas, ginásios e academias, casinos, serviços de tatuagem e similares;

– relativamente a eventos, passa a ser permitida a realização de celebrações com aglomerações até 20 pessoas, devendo a DGS determinar as orientações, designadamente a lotação das cerimónias religiosas, dos eventos de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos) e dos eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito;

– nos estabelecimentos de restauração e similares deixa de existir a limitação de a ocupação não exceder 50% da respetiva capacidade, caso sejam instaladas barreiras de separação entre clientes que se encontrem frente a frente e a distância entre as mesas seja de 1,5m;

– as áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deixam de estar encerradas, salvo na Área Metropolitana de Lisboa;

– os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, mantendo as Lojas de Cidadão da AML encerradas;

– reabertura das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que respeitadas as regras de higiene e de ocupação, permanência e distanciamento físico, nomeadamente uso de máscaras ou viseiras no acesso ao interior dos locais;

– possibilidade de reabertura de ginásios e academias, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor;

– na AML, prevê-se que os veículos com lotação superior a 5 pessoas apenas podem circular com dois terços da capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.

O Conselho de Ministros aprovou ainda novas medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre as quais:

– cessação, a partir de 1 de junho, da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos de educação pré-escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde;

– cessação, a partir de 15 de junho, da suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, podendo, a partir do final do ano, funcionar as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres e similares;

– cessação do apoio excecional à família por assistência a filhos ou outros dependentes a cargo decorrente da opção de não deixar os filhos ou outros dependentes na creche, ama, ou centros de atividades ocupacionais;

– alargamento, com produção de efeitos a 13 de março, do regime excecional quanto ao trabalho suplementar aos trabalhadores dos serviços essenciais da administração local da área da proteção civil;

– a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira apenas é aplicável aos cidadãos com idade superior a 10 anos e pode ser dispensada com base em declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

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