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COVID-19: Condições de atribuição dos apoios extraordinários para trabalhadores e empregadores

Excecionalmente ao domingo, 15 de março 2020, foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 71-A/2020 – Diário da República n.º 52-A/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-15 do ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que “Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial

No essencial a portaria define como funcionarão as seguintes quatro medidas:

  • Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação (lay off);
  • Criação de plano extraordinário de formação;
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; e
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

 

Lay off

Vale a pena lêr em detalhe o que estabelece a Portaria sobre o Lay Off. Destacamos aqui o enquadramento:

“(…) À semelhança do já foi feito em situações paralelas de grave crise, como catástrofes ou outras ocorrências imprevisíveis, é criada uma medida excecional, processualmente mais ágil, de forma a garantir que esta se aplica num espaço de tempo muito curto entre o pedido do empregador e a concessão do apoio, e, desta feita, atingindo, no tempo e no modo, o objetivo de prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.

Esta nova e temporária medida visa permitir que às empresas em situação de crise empresarial em consequência de:

i) uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou

ii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.

De referir que esta nova medida exige a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade, corolário do direito à informação. Por outro lado, lança-se mão de um mecanismo declarativo – certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa -, que ateste a existência da situação de crise, inspecionável ex-post pelos serviços e organismos do Estado, com competência em razão da matéria.

Refira-se, por fim, que esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG ((euro) 1905), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

 

Plano Extraordinário de Formação

A medida de Lay Off pode ser articulada com a formação profissional, tal como refere o legilador:

“(…) Em simultâneo, e à imagem do que foi feito para o setor automóvel na década passada, este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, que em relação ao supramencionado apoio acresce uma bolsa de formação, nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ((euro) 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador ((euro) 65.82). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P. (…)”

Adicionalmente, foi definido:

“(…) o apoio extraordinário à formação, especialmente pensado para aquelas situações em que a empresa e/ou os seus trabalhadores são abrangidos por uma decisão da autoridade de saúde, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, sem, contudo, abranger a totalidade dos trabalhadores, mas que ainda assim impossibilite o regular funcionamento da atividade da empresa ou estabelecimento. Esta medida consiste num apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido, suportado pelo IEFP., I. P., tendo por referência as horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor da RMMG [€635].”

 

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

Para o pós-pico da crise que ainda poderá durar alguns meses fica já definido um apoio adicional:

“(…) Acresce ainda a criação de um incentivo financeiro extraordinário, para apoio à normalização da atividade da empresa no valor de uma RMMG [€635], por trabalhador, pago apenas por um mês, e que visa apoiar as empresas que, já não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho em empresas que tenham estado em situação de crise empresarial em consequência do surto de COVID-19. (…)”

Quem poderá beneficiar Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social?

O legislador define que haverá isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, para as empresas abrangidas de qualquer uma das medidas previstas na presente portaria e referida acima neste artigo.

É provável que, em função da duração do período de exceção e da severidade das suas consequências económicas, se venham a desenhar medidas adicionais de âmbito nacional ou europeu no sentido de minimizar os impactos económicos e sociais deste evento.

Não deixe de ler os nossos restantes artigos sobre o COVID-19.

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