A Segurança Social respondeu à pergunta “Como pedir apoio aos trabalhadores em caso de isolamento profilático e doença?” através de um comunicado publicado no seu sítio a 18 de março de 2020.
Desse comunicado extraímos o pequeno guia prático, aplicável a trabalhadores por conta de outrem, respetivas entidades empregadoras bem como trabalhadores independentes.
Eis o excerto relevante do documento da Segurança Social.
SUBSÍDIO POR DOENÇA POR MOTIVO DE ISOLAMENTO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE – isolamento profilático e doença
A quem se aplica
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes.
A que tem direito
Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração.
Qual a duração do apoio
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.
O que fazer
O trabalhador por conta de outrem
Deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde.
A entidade empregadora
1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a identificação dos trabalhadores em isolamento.
2) Deve remeter o modelo disponível em http://www.seg-social.pt/formularios e as declarações de certificação de isolamento, emitidas pelo delegado de saúde, referentes aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
O trabalhador independente
1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a sua identificação.
2) Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
Atenção
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais do regime da doença.
Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado. Alguns deles identificam e remetem para a legislação em vigor.
Por favor agradeço que responda ás seguintes questões:
Sou natural do concelho de Ovar e como é sabido neste concelho foi declarado o estado de calamidade.
Trabalho fora do concelho e obviamente não posso ir trabalhar.
Como justifico as faltas ao trabalho se não tenho nenhuma declaração da DGS ?
Onde a posso pedir se é esse o caso ?
Desde já os meus agradecimentos
Cmps
João Padrela