Depois de já estar em vigor há largos meses para os beneficiários da Segurança Social, a reforma sem fator de sustentabilidade chega ao Estado, aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA). As condições de atribuição das reformas antecipadas ficarão alinhadas entre os dois sistemas de proteção social.
As condições de elegibilidade são semelhantes às que se praticam na Segurança Social (ver artigo “Reformas Antecipadas em 2019: Fator de sustentabilidade desaparece só para alguns“) pelo que ambos os grupos passarão a ter condições de acesso à reforma mais equiparadas.
Reforma sem fator de sustentabilidade chega ao Estado: 60 anos de idade e pelo menos 40 de descontos
O comunicado do conselho de ministros de 1 de agosto revela que o governo aprovou o regime de aposentação antecipada aos subscritores da CGA.
A decisão responde ao compromisso de garantir igual tratamento entre os trabalhadores dos dois regimes. Segundo o comunicado:
“(…) A principal alteração consiste no facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social. (…)”
No âmbito da equiparação, os contribuintes da CGA passarão a ter também o conceito de idade pessoal de reforma, tal como existe já há alguns anos no regime geral de segurança social.
Este conceito, recorde-se define qual a idade a partir da qual se pode pedir a reforma sem qualquer penalização. A idade legal da reforma continua a existir – está nos 66 anos e 5 meses em 2019 – e servirá de referência para o cálculo de penalizações/bonificações (que abordaremos adiante).
A partir da idade legal de reforma todos terão direito à reforma sem penalizações (mesmo so que possam não ter 40 anos de carreira contributiva) mas se o contribuinte tiver uma carreira mais extensa (superior a 40 anos de descontos) receberá uma bonificação e, nesse caso, a idade pessoal de reforma será inferior à idade legal da reforma podendo a pessoa reformar-se antes da idade padrão.
Bonificações e penalizações: como apurar a idade pessoal de reforma?
Bonificações:
Por cada ano de contribuições completo acima dos 40 anos de carreira, o trabalhador terá direito a 4 meses de antecipação da idade pessoal de reforma.
Por exemplo, se trabalhou 41 anos completos, em vez de só se poder reformar com pensão completa aos 66 anos e 5 meses, poderá fazê-lo aos 66 anos e um mês. Se tiver uma carreira com 42 anos, a idade pessoal de reforma será aos 65 anos e 8 meses e assim sucessivamente. Estas são as bonificações previstas, alinhadas com o que se passa no regime da Segurança Social.
Penalizações:
Quanto a penalizações, ficou-se a saber que pedidos de reforma antecipadas não terão que sofrer a penalização do fator de sustentabilidade desde que aconteçam após os 60 anos de idade e desde que haja já um mínimo de 40 anos de descontos. Contudo, isso não significa que se receba a pensão completa. De facto, será possível pedir a reforma antecipada antes da idade legal da reforma. Nesse caso, por cada mês de antecipação da reforma face à idade pessoal de reforma, a pensão terá um corte correspondente a 0,5%.
Se, por exemplo, um indivíduo tiver como idade legal de reforma os 66 anos e se se reformar dois anos antes (já tendo 41 anos de descontos), evita o fator de sustentabilidade mas terá um corte de 0,5% por cada um dos 24 meses em que antecipou a reforma, ou seja, um corte acumulado de 12%.
Auardemos
Que beleza! Não sou contra. Só queria que me pagassem o que me devem, incluindo a actualização de reforma que me foi prometida e cumprida até cerca de 2010.
O Medina Carreira, olhos nos olhos, lá bem foi dizendo.
As referidas “novas” regras, não são tanto como isso.
A tentativa de aproximação do público e privado, falha na base.
Quando a base nem sequer permite uma pessoa com menos de 15 anos de contribuições seja abrangida.
Não há proporcionalidade.
Não se pode trazer e confundir sistemas diferentes de contribuição, sem os alterar de base.
As remunerações no Estado e no privado têm estatutos e história diferentes.
Até o número de horas é diferente, o salário mínimo é diferente, etc
Querem caldeirada? façam-na com peixe fresco e não apenas com batatas.
É mais uma tentativa de aliciar as reformas antecipadas aos que já não aguentam?
Porca miséria de quem tem nas mãos o destino dos que precisam e pagaram para ter algum descanso.
Vão fazendo adornos na legislação enquanto milhares de pessoas estão há mais de um ano à espera da reforma.
Desculpem lá, mas qualquer coisa não bate bem.
Tenho 61 anos de idade e 41 anos de descontos para o CNP, fui requerer a pensão a partir de 01/09/2019 e fui informado nos serviços , que iria ter o fator de sustentabilidade para além da penalização dos 0,5%/mês até aos 66 anos e 5 meses.
Onde é que está escrito que os beneficiáros do CNP com mais de 60 anos de idade e 40 anos de descontos, estão isentos do fator de sustentabilidade ?
Qual o diploma, diário da república ou o que quer que seja que determina isso?
Ainda ontem, após ouvir a notícia da aprovação da isenção do fator de sustentabilidade para os beneficiários da CGA, de modo a que fiquem equiparados aos beneficiários do CNP, liguei para o CNP e disseram-me que não têm qualquer conhecimento dessa situação…
A 27 de dezembro de 2018 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 119/2018 que veio criar “o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice” cuja leitura recomendamos com complemento a este artigo que foi largamente escrito antes da difusão oficial deste diploma. No essencial, o diploma confirma o que consta deste artigo retirando algumas das incertezas.
Obrigado Rui pelo comentário, todavia, fui reler o Decreto-Lei nº. 119/2018 que referiu e em lado algum, vi algum artigo que referisse a isenção do fator de ssstentabilidade, para pessoas com mais de 60 anos e 40 anos de contribuição para a segurança social.
O Rui ou alguém pode ajudar-me e infoemar-mr qqual é o artigo em questão?
Obrigado.
INTRODUÇÃO DA Lei/119/2018
“novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações, elimina o fator de sustentabilidade, extinguindo, desta forma, a dupla penalização que os pensionistas vinham sofrendo.”
“2 – Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.”
não há beneficio nenhum é só mandar areia para os olhos
tenho 58 anos para março faço 59 começei a trabalhar em 1 / 8 /1975 e fujiram 6 anos nao sei para onde, quando posso passar a reforma