IRS Automático - Declaração Automática de Rendimentos

Folheto informativo sobre o IRS Automático

A Autoridade Tributária e Aduaneira atualizou o folheto informativo sobre o IRS automático para incluir as alterações de âmbito que têm vindo a ocorrer ao longo dos anos.

Através desta modalidade, a Autoridade Tributária preenche a declaração fiscal de IRS pelo contribuinte, tendo por base as declarações que foi recebendo das várias instituições com que o contribuinte se relacionou no ano anterior (incluindo todas as faturas). O contribuinte poderá então, durante o prazo de entrega da declaração de IRS confirmar a declaração ou alterá-la.

Caso não faça nada, quando terminar o prazo legal para entregar a declaração, a mesma é convertida automaticamente pelas finanças em definitiva e considera-se entregue.

Tal como já indicámos aos nossos leitores em artigos anteriores (ver, por exemplo, “Quem vai estar abrangido pela declaração automática de IRS em 2019“) é natural que ao longo do anos exista um alargamento do âmbito dos contribuintes que podem ser abrangidos por esta alterativa de cumprimento da obrigação fiscal.

Este alargamento e será tanto mais rápido quando mais acelerada for a digitalização de economia e o acesso da Autoridade Tributária à informação dos contribuintes nas suas transações regulares entre si.

Entretanto, já pode efetuar uma simulação do IRS, ainda que não seja oficial.

IRS Automático - Declaração Automática de Rendimentos
Clique para descarregar o folheto informativo

 

Das seis páginas de enquadramento, explicações e perguntas e respostas do folheto informativo sobre o IRS Automático (cuja leitura recomendamos), destacamos o seguinte excerto:

 

Que procedimentos devo adotar?

Após o acesso à página do Portal das Finanças respeitante ao IRS automático, deve:

VERIFICAR
• Se os dados pessoais correspondem à sua concreta situação em 2018/12/31. Caso tal não suceda deve entregar uma declaração de IRS modelo 3, nos termos gerais.
Se a sua situação pessoal e familiar sofreu alterações em 2018 (por exemplo, se casou ou passou a viver em união de facto ou se teve mais um filho) e estas alterações não tenham sido comunicadas no Portal das Finanças até 15 de fevereiro de 2019, o IRS automático não refletirá a sua concreta situação em 2018/12/31 e, logo, não deve ser confirmado.
Na falta de comunicação o IRS automático é efetuado tendo por base os elementos pessoais declarados no ano de 2017 e na falta deste ano considera que o contribuinte é não casado ou unido de facto e sem dependentes a cargo.
Tratando-se de contribuintes casados ou unidos de facto, para obterem a declaração automática pelo regime de tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada (uma por cada cônjuge ou unidos de facto), ambos os cônjuges ou unidos de facto devem proceder à respetiva autenticação através da senha pessoal de acesso. Devem, igualmente, proceder à autenticação dos respetivos dependentes através de senha pessoal de acesso.

• Se os seus rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas correspondem à sua concreta situação tributária, isto é, se correspondem aos rendimentos auferidos, bem como às retenções e aos encargos efetivamente suportados. •Caso pretenda consignar 0,5% do IRS, bem como consignar o valor da dedução do IVA a que têm direito relativamente à exigência de fatura, deve assinalar tal opção e proceder à identificação da respetiva entidade beneficiária. • Deve ainda consultar a respetiva “Demonstração da Liquidação” bem como a “Declaração”. • No caso de contribuintes casados ou unidos de facto, devem verificar a declaração automática de IRS provisória com o regime de tributação separada e/ou conjunta.

ACEITAR
•Verificando que estão corretos os elementos que serviram de base à elaboração da declaração automática de IRS e respetiva liquidação provisória, pode ACEITAR esta declaração provisória.
Tratando-se de contribuintes casados ou unidos de facto, estes devem previamente SELECIONAR a declaração com o regime de tributação pretendido, isto é, o regime da tributação separada ou o regime da tributação conjunta.
Quando pretenderem o regime de tributação separada, e ambos os sujeitos passivos tenham procedido ou procedam à respetiva autenticação mediante a senha pessoal de acesso, podem SELECIONAR ambas as declarações. Só depois de selecionada(s) a(s) declaração(ões) os contribuintes podem ACEITAR a(s) respetiva(s) declaração(ões) provisórias(s).

CONFIRMAR
• Depois da “aceitação” da(s) declaração(ões), é apresentado um novo écran com identificação da(s) declaração(ões) e correspondente(s) resultados da(s) liquidação(ões), devendo os contribuintes verificar/corrigir o código IBAN, após o que podem CONFIRMAR a declaração automática de Rendimentos.

4 comentários

  1. Gostei da informação, é um sinal que estão atentos á formação dos Portugueses nesta matéria, pois á para ai muita gente, a ganhar muito dinheiro a preencher o IRS, a muitos analfabetos Portugueses que não têm a culpa de o serem. Obrigado

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