O Decreto-Lei n.º 28/2019 de 2019-02-15 vem introduzir novas regras de faturação e arquivo para sujeitos passivos de IVA, criando as condições para a existência da fatura sem papel, ou seja, para a desmaterialização da emissão e para o arquivo em formato eletrónico.
Destacamos três pontos fundamentais:
1 – A Autoridade Tributária compromete-se a oferecer gratuitamente, uma aplicação informática de faturação que cumprirá todas as obrigações legais.
2 – Haverá também vantagens para os clientes finais, ou contribuintes singulares, no apuramento das despesas dedutíveis em IRS.
3 – A Autoridade Tributária passará também, a ter informação mais correta para distribuir a fração da receita fiscal devida aos municípios, ajustada ao efetivo volume de receita gerado localmente.
As regras agora conhecidas entrarão em vigor entre 16 de fevereiro de 2019 e 1 de janeiro de 2020 existindo várias alterações sujeitas ao período de transição que terminará, nos casos mais prolongados, com a adoção facultativa até 31 de dezembro de 2020.
O referido decreto-lei estabelece a “regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA“.
Na prática terá vários impactos nos formatos aceites, criando condições para a total desmaterialização das faturas (faturas sem papel), nas regras de faturação, nos programas de faturação, nas possibilidades de cruzamento e proteção de informação, nos processos autorizados de arquivos e obrigações correlacionadas.
O objetivo genérico segue os princípios da modernização e simplificação administrativa seguindo a filosofia do SIMPLEX +.
O decreto-lei estende-se por 13 páginas e destacamos aqui alguns dos pontos referidos no preâmbulo e que melhor caracterizam os sentido das alterações.
Neste contexto, o presente decreto-lei cria as condições para a «Fatura sem papel», prevendo a possibilidade de dispensa de impressão de faturas.
Por um lado, são criadas as condições para a desmaterialização de documentos, incentivando a adoção de um sistema de faturação eletrónica e de arquivo eletrónico de documentos, permitindo às empresas uma redução dos custos com o cumprimento das obrigações fiscais, estimulando o desenvolvimento e a utilização pelas empresas de novos instrumentos tecnológicos, incorporando uma filosofia de inovação e desburocratização. Para este efeito, é introduzida uma reforma substancial das regras aplicáveis ao arquivo dos livros, registos, bases de dados e documentos de suporte da contabilidade.
Por outro lado, tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais, são previstos mecanismos que permitem reforçar o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, através da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a conter um código único de documento.
Esta última medida permite igualmente introduzir uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS. A identificação do local onde decorre a operação económica constitui não só uma importante medida de combate à fraude e evasão fiscais, mas é também um elemento necessário ao apuramento do IVA liquidado em cada concelho para efeitos de alocação parcial daquela receita aos respetivos municípios, nos termos do artigo 26.º-A do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
O presente decreto-lei consagra, ainda, normas estritas em matéria de proteção de dados pessoais, mantendo-se a exclusão de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas que contenham a descrição dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, e permitindo-se, por outro lado, que os particulares possam efetuar aquisições de bens e serviços anonimamente em qualquer caso, o que até agora só estava legalmente assegurado para as faturas de menor valor, na medida em que era obrigatória a indicação do nome e morada do adquirente nas demais faturas.
Procede-se ainda ao acolhimento na ordem jurídica interna do conteúdo do artigo 219.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, que delimita a competência dos Estados membros em matéria de faturação, na redação dada pela Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, transpondo a alínea 2) do artigo 1.º desta Diretiva.
De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o regime constante do presente decreto-lei entra em vigor faseadamente, devendo a AT disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais.
Continuaremos a acompanhar este tema.
PARECE IMPOSSÍVEL ESTE SIMPLEX SEM LIMITES. QUANDO VOU A UM SUPERMERCADO OU OUTRA GRANDE SUPERFÍCIE EFECTUAR COMPRAS DIVERSAS em quantidades várias COMO POSSO CONFERIR OS VALORES PORQUE ME SÃO DEBITADOS OS VALORES DE CADA ARTIGO SE NÃO POSSUIR UMA FACTURA IMPRESSA EM PAPEL? SE O FUNCIONÁRIO SE ENGANAR COMO POSSO SABER SE SE ENGANOU OU NÃO? NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE NAS GRANDES SUPERFÍCIES A QUE ME REFIRO ENCONTRO ERROS NOS ARTIGOS/VALORES DEBITADOS, O QUE SÓ DETECTO PORQUE ANTES DE SAIR DA GRANDE SUPERFÍCIE CONFIRO PELA FACTURA EM PAPEL OS ARTIGOS E VALORES DEBITADOS. JÁ DETECTEI PREÇOS ERRADOS E ARTIGOS EM QUANTIDADES SUPERIORES ÀS ADQUIRIDAS COM EVIDENTE PREJUÍZO PARA MIM E QUE NA ALTURA PEDI PARA CORRIGIREM E DEMONSTREI QUE HAVIA ERRO. AGORA SEM A FACTURA EM PAPEL COMO É POSSÍVEL CONFERIR ISTO?
O subescritor supra, tem toda a razão; porém, ele e eu, nós todos, estamos entalados num mundo em que só temos liberdade para falar, neste momento, ainda temos.
Dentro em pouco, como li há dias, até o que pensamos já será grandemente comprometedor para o nosso bem-estar, e tudo, como era obrigatório noutro tempo “a bem da nação”. Nesse muitíssimo próximo futuro, será “a bem da sociedade”
Estamos a ser governados por altas cabeças superiormente inteligentes, talvez extra-terrestres, e nós como carneiros que somos, só nos resta obedecer. Até quando ??
Simplex………………..tudo o que se está a passar é realmente uma coisa do outro mundo, estamos a ser não governados, mas sim comandados por meia dúzia de espertos que menosprezam a inteligência de todos nós, as leis que estão a ser feitas não beneficiam em nada os consumidores pelo contrário, cada vez mais existem seres que o único objectivo é enganar as pessoas de uma forma subtil, parece que estão a dar mas é tudo virtual estão só a defender os seus próprios interesses.Todos os dias somos confrontados com alterações e leis que não chegam a maior parte das pessoas, está feito de modo a que o incumprimento seja cada vez maior.
O mundo está somente a ser governado por espertos, os inteligentes estão de fora para não lhes fazerem frente e poderem roubar a vontade………………………..
Artigo 8.º
Impressão de faturas
1 – Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão
por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando
se verifiquem cumulativamente as seguintes condições …
Credo! Que exagero de comentários! Daqui a nada dizem que entramos em ditadura salazarenta!!!!
Estamos quase lá.. Salazarenta! Não existe informação se o consumidor pode Exigir p fatura em papel. É como será com Garantias? Eletrodomésticos etc etc oficinas reparação… O k andam a fazer os O C S{órgãos comunicação social}? É a secretária estado defesa consumidor? Está artimanha ou é esclarecida Devidamente ou esconde Grande Gato…
Acho bem . Quanto menos papel melhor ! Uma duvida e se a compra for efetuada online em Portugal? Segundo a n/ lei para o consumidor final, a própria factura vale como guia de transporte ( obrigatório). Também podemos receber apenas por mail ? Ou esta nova lei ainda não envolve o comércio online ( dentro do país)?
Assim é mais fácil sermos enganados e nem podemos reclamar, deixem-se de tretas e implementem a cosia como deve ser. eles têm lá a solução.
A informação que tenho é que a impressão no momento só depende do cliente. Ele é que vai optar por querer em papel ou não…
Penso que se podermos poupar no papel e nos restantes consumíveis de impressão, melhor. Mas confesso que verificar uma fatura de supermercado via email vai ser complicado. Quer pela forma de visualização no pequeno ecran do telemóvel quer por problemas de comunicações (Internet mais lenta ou até mesmo a total capacidade de comunicar no momento…)