IMI

Regime de habitação de custos controlados alargado à reabilitação e arrendamento

O legislador alterou, em fevereiro de 2019, o regime de habitação de custos controlados.

Como principais destaques desta alteração são referidos o alargamento do âmbito à reabilitação. Adicionalmente  “é fomentada a promoção para arrendamento a custos acessíveis, são promovidos os princípios de sustentabilidade ambiental e é plasmada uma visão de habitação que se alarga ao habitat, integrando os espaços complementares e de suporte ao habitar“.

A alteração surge detalhada na Portaria n.º 65/2019 de 19 de fevereiro de 2019 e deixa claro que a definição de âmbito passa a ser:

São consideradas habitações de custos controlados as habitações e as unidades residenciais, construídas ou reabilitadas com o apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preço de venda ou de renda estabelecidos nos termos da presente portaria.

Destaque, contudo, que o alargamento do âmbito ao arrendamento carece ainda de um diploma adicional, pelo que o essencial não é ainda conhecido:

“As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento ao abrigo da presente portaria estão sujeitas a preços de renda controlados em termos legais ou regulamentares que não podem ultrapassar os limites de preço máximo de renda estabelecidos no programa de arrendamento acessível, a definir em diploma próprio.”

Há várias limitações aos imóveis elegíveis, destacando-se entre elas os limites máximos de área por tipologia que passam a ser os seguintes:

Tipologia
T0 T1 T2 T3 T4 T5
Área bruta (metros quadrados) 59 73 95 117 128 150

Sendo que estão previstas algumas exceções a estes limites máximos. De facto, estes valores máximos podem ser aumentados:

a) Em virtude de exigências do projeto, com um acréscimo máximo de 12 % nas habitações integradas em edifícios multifamiliares e de 6 % nas habitações unifamiliares; ou
b) Em casos devidamente fundamentados pelo respetivo promotor e aceites pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no sentido de adequar o dimensionamento e funcionalidade do edifício ou do empreendimento destinado a unidade residencial, podendo o IHRU, I. P., quando entenda necessário, solicitar parecer ao Instituto da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Par mais detalhes sobre a formação dos limites ao preços de venda máximo permitido no Regime de habitação de custos controlados consulte a na Portaria n.º 65/2019 .

 

A portaria estará em vigor a partir de 21 de março de 2019.

Um comentário

  1. Tenho intenção de alugar pela Caixa de Previdência do Ministério da Educação….os preços pedidos estão um pouco inflacionados, especulativos….PLEASE! Salvem-nos!….sou Sócia da Caixa atrás referida!

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *