Regime de habitação de custos controlados alargado à reabilitação e arrendamento

O legislador alterou, em fevereiro de 2019, o regime de habitação de custos controlados.
Como principais destaques desta alteração são referidos o alargamento do âmbito à reabilitação. Adicionalmente “é fomentada a promoção para arrendamento a custos acessíveis, são promovidos os princípios de sustentabilidade ambiental e é plasmada uma visão de habitação que se alarga ao habitat, integrando os espaços complementares e de suporte ao habitar“.
A alteração surge detalhada na Portaria n.º 65/2019 de 19 de fevereiro de 2019 e deixa claro que a definição de âmbito passa a ser:
São consideradas habitações de custos controlados as habitações e as unidades residenciais, construídas ou reabilitadas com o apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preço de venda ou de renda estabelecidos nos termos da presente portaria.
Destaque, contudo, que o alargamento do âmbito ao arrendamento carece ainda de um diploma adicional, pelo que o essencial não é ainda conhecido:
“As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento ao abrigo da presente portaria estão sujeitas a preços de renda controlados em termos legais ou regulamentares que não podem ultrapassar os limites de preço máximo de renda estabelecidos no programa de arrendamento acessível, a definir em diploma próprio.”
Há várias limitações aos imóveis elegíveis, destacando-se entre elas os limites máximos de área por tipologia que passam a ser os seguintes:
Tipologia | ||||||
T0 | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | |
Área bruta (metros quadrados) | 59 | 73 | 95 | 117 | 128 | 150 |
Sendo que estão previstas algumas exceções a estes limites máximos. De facto, estes valores máximos podem ser aumentados:
a) Em virtude de exigências do projeto, com um acréscimo máximo de 12 % nas habitações integradas em edifícios multifamiliares e de 6 % nas habitações unifamiliares; ou
b) Em casos devidamente fundamentados pelo respetivo promotor e aceites pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no sentido de adequar o dimensionamento e funcionalidade do edifício ou do empreendimento destinado a unidade residencial, podendo o IHRU, I. P., quando entenda necessário, solicitar parecer ao Instituto da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Par mais detalhes sobre a formação dos limites ao preços de venda máximo permitido no Regime de habitação de custos controlados consulte a na Portaria n.º 65/2019 .
A portaria estará em vigor a partir de 21 de março de 2019.
Maria da Conceição Dias
Tenho intenção de alugar pela Caixa de Previdência do Ministério da Educação….os preços pedidos estão um pouco inflacionados, especulativos….PLEASE! Salvem-nos!….sou Sócia da Caixa atrás referida!