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CP volta a incorporar a EMEF

A CP volta a incorporar a EMEF que é extinta enquanto empresa autónoma a partir de 1 de janeiro de 2020 através de decreto-lei conjunto do ministro da economia, das finanças e das infraestruturas e habitação (quem tutela o sector).

A EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. foi constituída em 1993 sendo totalmente detida pela CP tendo passado a prestar serviços a empresas privadas do sector desde 2012. Já a CP – Comboios de Portugal, E. P. E. é o principal operador de transporte ferroviário de passageiros no país com quem o Estado definiu muito recentemente e pela primeira vez um contrato de concessão com os respetivos deveres e direitos bem definidos.

 

Porquê integrar a EMEF na CP?

O preâmbulo do decreto lei acaba por ser muito claro quanto à atual situação da CP e à gritante necessidade de a dotar de capacidade com novo material circulante mas também reforçando as suas condições de manutenção de equipamento ferroviário. Particularmente significativa é a nota de que com a incorporação da EMEF na CP desaparecer todo o processo burocrático de contratação pública a que as empresas podiam estar sujeitas mesmo partilhando o mesmo acionista.

Na prática, ao longo dos últimos anos, a EMEF era cada vez menos um prestador de serviços da CP e cada vez mais um ator de mercado com múltiplos clientes. Acresce que o estrangulamento financeiro da CP acabava por reduzir a sua capacidade de recorrer à própria EMEF que, juntamente com o florescimento de novo operadores (alguns resultantes de privatizações parciais da CP como a CP Carga) faziam com que o peso da CP na operação da EMEF fosse caíndo. A CP tem estado assim estrangulada de financiamento para substituir equipamento obsoleto e que esgotou a seu período de vida útil e de recursos próprios mesmo ao nível da capacidade tecnológica de manter os seus equipamentos.

Em termos de leigos, com a fusão, deixa de ser necessário lançar concurso para decidir em que oficina reparar os comboios pois o dono dos comboios volta a ter oficinas próprias não sendo obrigado a recorrer a externos nem a sujeitar-se às consequentes demoras burocráticas associadas e impostas pelo regime de contratação pública. Celeridade e prontidão na manutenção é um dos aspetos críticos para melhorar a situação de défice crónico da CP.

Em suma, com a fusão, a definição de prioridades sobre onde e em quê alocar a capacidade de manutenção ficará totalmente sob controlo da CP esperando-se que sob uma única gestão, a CP possa beneficiar dessa mesma maior autonomia na gestão dos recursos de garantem a manutenção dos equipamentos, esperando-se com isso (entre outros) que a CP ultrapasse os problemas descritos no próprio decreto-lei do qual reproduzimos alguns excertos:

“(…) A operação ferroviária tem-se caracterizado por atrasos, supressões e outros constrangimentos, em larga medida resultantes de um parque de material circulante que carece, pelas características e pela idade média, de intervenções regulares e com profundidade, a um nível que não tem sido satisfatoriamente atingido, para permitir à CP, E. P. E., prestar adequadamente o serviço público de transporte ferroviário de passageiros de que é concessionária, a que há que aditar as oportunidades, e as inerentes exigências, derivadas do aumento da procura, em particular nos serviços urbanos e suburbanos.

Mostra-se assim essencial aumentar a capacitação da CP, E. P. E., com vista à recuperação dos níveis de serviço prestado e à sua preparação para continuar a operar num mercado de transportes em acelerada mutação, sendo oportuno e inadiável proceder à modificação da situação existente relativamente às atividades de manutenção, reparação e reabilitação do material circulante, como medida complementar de outra – igualmente inscrita no Programa do XXII Governo Constitucional – que é a do investimento na aquisição de novo material circulante, naturalmente no quadro do contrato de serviço público.

A EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. (EMEF, S. A.), de capital integralmente detido pela CP, E. P. E., foi constituída em 1993, numa estratégia de autonomização da área industrial desta, dedicada à reparação e reabilitação do material circulante. Consolidando o alargamento da sua área de atividade à intervenção de manutenção sobre o universo da frota da CP, E. P. E., veio a absorver a totalidade da respetiva estrutura industrial.

A visão conceptual da EMEF, S. A., como empresa virada para o mercado, tendencialmente aberta ao capital privado e vocacionada para captar uma carteira de clientes além da própria acionista CP, E. P. E., a par de se manter como prestadora de serviços a esta, colocou aquela empresa numa situação de particular complexidade estratégica. Por inerência da sua condição de subsidiária da CP, E. P. E., coube-lhe sempre responder às necessidades da entidade-mãe, ao passo que enfrentou constrangimentos, designadamente legais, para se lançar em projetos de investimento que a dotassem de capacidade para o fazer adequadamente e ainda competir no mercado para o qual tinha sido autonomizada. Assim, não deixou de estar dependente, em grande medida, dos serviços prestados à CP, E. P. E., só tendo logrado aumentar o seu volume de negócios para terceiros a partir de 2012, com a privatização da CP Carga.

Ao que fica dito acresce a situação inadequada e desvantajosa, para ambas as empresas, de aquela não poder conduzir uma estratégia sustentada, como seria de boa gestão num grupo empresarial, de obter os referidos serviços da sua subsidiária integralmente controlada, porquanto a possibilidade de contratação in house, nos termos previstos pelo Código dos Contratos Públicos, é contingente do seu peso relativo na faturação da EMEF, S. A., inerentemente mutável ao longo do tempo, o que tem gerado quebra da base de sustentação para o próprio planeamento estratégico da segunda, incluindo uma adequada política de investimentos.

(…)
Em conformidade, o presente decreto-lei procede à referida fusão, com o objetivo de, promovendo adequados níveis de integração entre as necessidades da CP, E. P. E., quanto à manutenção, recuperação e renovação do material circulante, e os meios humanos, materiais e organizacionais atualmente na esfera da EMEF, S. A., reforçar a capacidade operacional e funcional da principal operadora nacional de transporte ferroviário de passageiros. Neste quadro, a fusão por incorporação na CP, E. P. E., da EMEF, S. A., é uma medida de reorganização que visa garantir a normalização e o reforço da qualidade do serviço público prestado pela incorporante, postulando-se como fator de um modelo de negócio social e economicamente sustentável, tendo por base linhas sólidas de gestão integrada – para a atividade de transporte e para a atividade central de suporte que é a de manutenção e reparação -, com ganhos de qualidade, eficiência e racionalidade, permitindo melhor afetação de recursos e eliminando redundâncias e condicionamentos decorrentes da atual tipologia de organização. (…)”

As fusões de empresas, mesmo de empresas com grande proximidade e histórica comum – como é o caso – são sempre processos desafiantes. Fica uma última nota para um dos artigos do decreto-lei sobre os direitos dos trabalhadores.

” (…) Direitos dos trabalhadores

1 – Os contratos de trabalho dos trabalhadores da EMEF, S. A., abrangidos pelo regime jurídico do contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, transmitem-se, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a CP, E. P. E., que adquire a posição de empregador, nos termos previstos nos artigos 285.º e seguintes do referido Código.

2 – Os trabalhadores cujos contratos são transmitidos nos termos do número anterior mantêm perante a CP, E. P. E., todos os direitos e regalias de que eram titulares ao serviço da EMEF, S. A., nomeadamente em matéria de retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo profissional e benefícios sociais adquiridos.

3 – O disposto nos números anteriores abrange quaisquer direitos decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou dos próprios contratos de trabalho, contando-se o tempo de serviço prestado na EMEF, S. A.

4 – Os trabalhadores da EMEF, S. A., que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em situação de licença, mobilidade, cedência, comissão de serviço ou requisição, mantêm-se na mesma situação, sem prejuízo do disposto no n.º 1.”

Consulte aqui, na íntegra, o Decreto-Lei n.º 174-B/2019 – Diário da República n.º 248/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-12-26
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fusão por incorporação da EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP – Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições

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