Está publicado em Diário da República e parcialmente em vigor o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes consagrado no Decreto-Lei n.º 2/2018. Apesar de entrar em vigor a 10 de janeiro de 2018, a parte mais substancial do novo regime contributivo dos trabalhadores independentes só produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Há, contudo, um destaque muito relevante que afeta os trabalhadores independentes com contabilidade organizada e que destacamos já à cabeça, neste artigo: terão de escolher (via Segurança Social Direta) qual a modalidade do regime de apuramento do rendimento que pretende. Eis o que que informou sobre esta opção (a 31 de outubro de 2018) o sítio da Segurança Social:
Direito de opção
Em novembro de 2018, até ao dia 30, o trabalhador independente, pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2019.
Também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode aceder à segurança social direta e optar, até 30 de novembro de 2018, que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:
- Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
- Superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente
Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto
Novo regime contributivo dos trabalhadores independentes
Mas vamos aos detalhes do novo regime. No artigo “Reforma no Regime de Descontos dos Recibos Verdes em 2018 e 2019” apresentámos um resumo das principais alterações ao regime contributivo e suas consequências procurando esclarecer algumas das dúvidas fundamentais e resolver mal entendidos.
Convidamos o leitor a revisitar esse artigo cujo conteúdo é agora confirmado por este decreto-lei. Por lá apresentamos exemplos concretos, identificamos as isenções, o que acontece aos escalões contributivos e quais as opções que são criadas no novo regime.
Eis um excerto:
“A partir de 2019 existirá uma taxa de desconto única para todos os recibos verdes que passará dos 29,6% em vigor até ao final de 2018 para os 21,4%.
No caso de o recibo verde ser passado por empresários me nome individual, a taxa de desconto descerá dos 34,75% para os 25,17%.
Em ambos os casos, a TSU passará a incidir apenas sobre 70% do total dos rendimentos o que contribuirá para que a taxa de desconto efetiva seja de 14,98% para os trabalhadores independentes em geral e de 17,619% para os que se declaram como empresários em nome individual. Estas taxas podem ainda ser inferiores (ou superiores) mas tais variantes resultarão da opção do trabalhador, como se verá adiante.
No caso de se estar perante a venda ou produção de bens a taxa de incidência será de 20% e não de 70%.
Note-se que ainda será possível ao trabalhador a recibos verdes optar por minimizar em 25% a base de incidência ou majorá-la podendo assim fazer algum afinamento à TSU efetiva, naturalmente com consequências ao nível das prestações sociais (como o subsídio de desemprego ou pensão). Este será um resquício de algo parecido com os atuais escalões mas muito mais simplificado. Na prática, do que conseguimos apurar face à informação disponível, haverá três hipóteses:
- pagar TSU sobre 75% de 70% do rendimento médio do trimestre anterior,
- pagar TSU sobre 70% do rendimento médio do trimestre anterior ou
- pagar sobre 125% de 70% do rendimento médio do trimestre anterior.
Note-se que se o trabalhador a recibos verdes optar por minorar a sua base de incidência nos 25% que pode definir livremente, acabará com uma taxa efetiva de TSU de apenas 11,235%. (…)”
Principais alterações
Em termos gerais, é alargada a cobertura oferecida aos trabalhadores independentes, quanto às prestações sociais para riscos como o desemprego e doença, havendo, a longo prazo, reflexos positivos em termos de formação de pensão.
Por outro lado, aumenta-se a corresponsabilização de pagamento das contribuições por parte de contratantes que se aproximem de estar a substituir uma posição de trabalho permanente por um recibo verde (criando um novo escalão e abrangendo mais situações de relação contratual entre as partes).
Finalmente, simplifica-se o processo de definição de qual o valor sobre o qual incide a taxa social única, que é reduzida e ajustada a rendimentos mais próximos dos recebidos no momento real.
Há ainda uma alteração adicional, abrangendo alguns – certamente poucos – trabalhadores por conta de outrem que acumulam rendimentos como independentes e que poderão ter de pagar um adicional de Taxa Social Única. Só para o que exceder os €2407/Mês de rendimentos como independente é que terá de pagar 11% de TSU.
A este propósito leia o artigo “Trabalhadores por conta de outrem que passem recibo verde vão pagar a dobrar?“.
Pagar mais ou menos TSU?
Os princípio que guiaram os legislador parecem bem fundados, muito provavelmente terão um impacto benigno na generalidade dos trabalhadores independentes mas é ainda possível que, no curto prazo, para os trabalhadores que esteja, no momento presente, a usar todos os mecanismos legais para reduzir ao máximo o seu esforço contributivo mensal (e co misso a “condenar-se” a vir a receber uma pensão extremamente baixa), possam vir a ter de pagar mais neste novo regime que, como dissemos, pretende, também, garantir que no final da carreira o valor da pensão não seja absolutamente insuficiente.
Cada caso, será um caso, sendo que, no novo regime, também haverá, ainda que de forma mais mitigada, a possibilidade de majorar ou minorar (em 25%) o valor sobre o qual incide o cálculo da taxa social única (ver mais acima).
Recomendamos a leitura do artigo já citado onde detalhamos a reforma no regime contributivo dos trabalhadores independentes e deixamos de seguida alguns excertos selecionados do preâmbulo do decreto-lei que, acreditamos, ajudam a perceber o que está em causa e que vai mudar:
” (…) A revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento ou a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes, com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, consubstanciam algumas das alterações previstas no Programa do Governo, concretizadas através do presente decreto-lei.
(…) Adicionalmente, efetuam-se ajustes ao âmbito subjetivo do regime, motivados por fenómenos recentemente enquadrados na lei, como é o caso da exclusão dos titulares de rendimentos decorrentes da atividade de alojamento local em moradia ou apartamento, conforme definido no seu regime jurídico próprio, que, deixando uma margem de liberdade no que diz respeito à oferta do serviço, enquadra fiscalmente esta atividade no âmbito da categoria B de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, impedindo o seu desenvolvimento em economia paralela. (…)”
Logo que haja mais novidades voltaremos a este tema.