Perguntas e Respostas sobre o Código LEI

O que é o código LEI – Legal Entity Identifier? Recentemente foi criado um novo código de utilização internacional, obrigatório a partir de 3 de janeiro de 2018 (pelo menos no espaço europeu) que permite identificar inequivocamente todas e cada uma das entidades que negoceiam instrumentos financeiros e que se assumem como contrapartes em contratos de compra e venda desses meses instrumentos financeiros.

A CMVM é um dos reguladores financeiros que utilizará essa informação nas suas ações de supervisão e como tal preparou um conjunto de perguntas e respostas com vista a auxiliar os agentes de mercado como os emitentes, os investidores e os intermediários financeiros a entrarem nesta nova realidade.

Em Portugal, deverá surgir me breve um Unidade Operacional Local ou LOU uma entidade acreditada para emitir estes código (o Instituto dos Registos e Notariado). Para já, será necessários recorrer a um LOU estrangeiros para obter o referido código.

Tratando-se um de um pequeno conjunto de sete perguntas e respostas reproduzi-mo-las em baixo. Como complemento considere também esta informação do Banco de Portugal sobre o mesmo tema.

 

I – O que é o código LEI?

O código LEI é um código alfanumérico composto por 20 caracteres (Norma ISO 17442), único, permanente, consistente e que identifica, de forma unívoca, cada entidade jurídica (conceito distinto de pessoas com “personalidade jurídica” ou “legal persons”) a nível mundial.

Este sistema foi lançado na sequência de uma recomendação do G20 e visa a criação de um identificador único e universal de todas as entidades jurídicas que intervenham em transações financeiras, nomeadamente como contrapartes.

 

Para mais informação sobre o código LEI podem ser consultados os seguintes websites:

 

II – Para que serve o Código LEI?

O LEI possibilita a identificação clara e inequívoca, em qualquer jurisdição, das entidades envolvidas em transações financeiras.

 

III – Qual o impacto da DMIF II/RMiF no Código LEI?

Com a aplicação do pacote regulatório DMIF II, a partir de 3 de janeiro de 2018, todas as empresas de investimento que executem transações devem garantir que são identificadas com o respetivo Código LEI, validado, emitido e devidamente renovado, na comunicação das transações (cf. artigo 26.º, n.os 1, 3, 4 e 6, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros (“RMiF”), e artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016 (“RTS 22”)).

Também as entidades jurídicas que pretendam transmitir ordens a empresas de investimento, para realizar transações sobre instrumentos financeiros admitidos ou negociados em plataformas de negociação, devem obter o seu Código LEI e, depois, renová-lo anualmente, para que as empresas de investimento possam estar em condições de prestar o serviço que desencadeia a obrigação de apresentar uma comunicação de transação em nome dessa entidade jurídica (cf. artigo 13.º, n.º 2 do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016).

Atualmente, o Código LEI é um requisito previsto em várias diretivas e regulamentos da União Europeia e, consequentemente, exigido para diversas situações, das quais destacamos:

Desde 12 de fevereiro de 2014, às contrapartes nas transações de instrumentos financeiros derivados, para o cumprimento do dever de reporte diário de informação sobre instrumentos financeiros derivados – cf. no âmbito do Regulamento n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR).

Desde 3 de julho de 2016, aos emitentes com instrumentos financeiros admitidos num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, designadamente: a) nas informações que prestam relativas a operações efetuadas no âmbito de programas de recompra; e b) a fim de permitir às pessoas que assumem a qualidade de dirigentes de realizar as notificações sobre as transações que realizem – cf. Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (MAR).

 

IV – Como obter o Código LEI?

O Código LEI pode ser obtido junto de entidade devidamente acreditada para o efeito, usualmente designada de “Unidade Operacional Local” ou “Local Operating Unit” (abreviadamente, LOU”), à escolha do interessado tendo em conta as suas necessidades específicas e os custos (de emissão e, depois, de manutenção) associados, os quais podem variar em função de cada LOU.

 

Para mais informação sobre os LOUs, pode ser consultado o seguinte website:

 

V – Qual a validade do Código LEI?

O Código LEI deve ser renovado numa base anual. Para esse efeito, deve ser solicitada a renovação do Código LEI junto de uma LOU, cabendo à entidade requerente a prestação da informação necessária para esse fim, nomeadamente, para a manutenção da atualidade dos dados subjacentes ao Código LEI. À renovação pode estar associada uma comissão a cobrar pela LOU em causa.

Sobre a renovação do Código LEI importa ter em conta as Orientações da ESMA, que estabelecem (Ponto 5.5.):

“Embora o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão especifique que as empresas de investimento executoras devem assegurar que o seu LEI é renovado em conformidade com os termos de quaisquer unidades operacionais locais acreditadas do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas, não existe nenhuma obrigatoriedade, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, de assegurar que o LEI de um cliente ou de uma contraparte foi renovado.”

 

VI – Quais os custos subjacentes ao Código LEI?

As LOUs podem cobrar uma comissão pela atribuição do Código LEI. Essa comissão é baseada em critérios definidos pela respetiva LOU.

 

VII. Que outra informação devo considerar?

Para mais informação sobre a importância da obtenção do Código LEI:

Press Release “ESMA highlights importance of LEI for MIFIDII/MiFIR compliance” e respetiva Briefing Note “Legal Entity Identifier (LEI)”, divulgadas no passado dia 9 de outubro e disponíveis também no website desta Comissão.

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