Os consumidores domésticos vão poder regressar à tarifa regulada. No máximo dentro de 60 dias a contar de 30 de agosto de 2017, os clientes de energia elétrica ficarão a saber, através de portaria do governo, de que forma poderão regressar – se o desejarem – a “um regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas“. A Lei n.º 105/2017 de 30 de agosto de 2017 estabelece que os consumidores domésticos vão poder regressar à tarifa regulada, enquanto esta se mantiver em vigor.
Recorde-se que recentemente, o prazo para a extinçã oda tarifa regulada foi novamente alargado para 2020 (ver Pode Continuar no Mercado Regulado de Eletricidade mais Quatro Anos“).
Com liberalização do mercado de eletricidade e gás canalizado em Portugal, concretizado há vários anos, os consumidores têm vindo a ser progressivamente aliciados para aderirem a novos operadores e novos tarifários que se têm revelado competitivos, em especial quando se contrata em pacote, o serviço de eletricidade e gás e, pelo menos, durante o período em que se beneficia de tarifas promocionais. Desde então tem vigorado um regime de transição no qual se tem mantido uma tarifa regulado, assegurada pela EDP Serviço Universal.
A verdade é que está por fazer, ou pelo menos por apresentar publicamente, um estudo que demonstre como têm evoluído os preços no mercado liberalizado por confronto com o mercado regulado. No mercado regulado, a atualização de preços é decidida pelo governo após sugestão da ERSE, no liberalizado é definida nos termos dos contratos com os critérios que aí estejam definidos.
Um cliente que tenha mudado para o mercado liberalizado há 5, 3 ou 1 ano está a ganhar ou a perder face aos preços praticados no mercado regulado? É uma pergunta que está por responder. O que é certo é que, até aqui, uma vez saindo-se do mercado regulado, não havia retorno possível.
Com esta nova lei e a portaria que se lhe seguirá, criar-se-á um regime que permitirá qualquer cliente doméstico em regime de baixa tensão, beneficiar dos preços do mercado regulado. Se tal será possível voltando a ser cliente da EDP Serviço Universal ou através de uma outra modalidade que garanta as mesmas condições é questão para ser respondida pela portaria.
Para já reproduzimos o essencial da Lei n.º 105/2017 e recomendamos a leitura dos seguintes artigos:
- “Qual o melhor fornecedor de eletricidade para si? (simulador)“
- “Tarifa tri-horária como forma de poupar na fatura da eletricidade“
“Assembleia da República
Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março
1 – Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante o período em que aquele regime vigore.
2 – Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo o regime equiparado não é permitido aplicar qualquer fator de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar por portaria, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas referidas no número anterior.
(…)”