Os certificados de reforma do Estado também conhecidos por PPR do estado ou Regime Público de Capitalização existem desde 2009.
Os certificados de reforma valorizaram-se um pouco acima dos 4% em termos anualizados em cada ano entre janeiro de 2009 e junho de 2016 (cerca de 35,4% no conjunto do período). Entre 2016 e o final de 2018 a rentabilidade foi mais modesta: 0,15% (2,49% no período de 10 anos).
Note-se que a taxa de retorno apresentada não considera a taxa liberatória do IRS nem os benefícios fiscais associados.
Conhece esta alternativa de aforro que lhe irá reformar a reforma? Conhece os benefícios fiscais associados? Sabe como os subscrever? Procuraremos esclarecer-lhe eventuais dúvidas sobre este tema no presente artigo.
Este artigo foi revisto em 2019. Pode encontrar aqui o folheto informativo relativo a 31 de dezembro de 2018.
Certificados de Reforma do Estado
Para que servem os certificados de reforma do Estado?
Os certificados de reforma visam reforçar a proteção social do indivíduo a que eles adere constituindo-se como uma forma de poupança com benefícios fiscais, voluntária e para benefício individual.
O que são os Certificados de Reforma do Estado?
Os certificados de Reforma são um mecanismo complementar aos descontos habituais obrigatórios e solidários para a reforma (taxa social única). Diferen destes por ser uma contribuição de caráter voluntário, definido em boa medida pelo contribuinte e com benefício individual (não solidário), capitalizado e usufruindo da gestão profissional coletiva do Fundo dos Certificados de Reforma que recolhe as contribuições e as converte em unidades de participação .
As contribuições podem ser realizadas ao longo de toda ou parte da vida ativa do aderente e são passíveis de interrupção e reinício.
Quem pode aderir?
Podem aderir todos os cidadãos enquadrados pelos regimes de Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações e Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Como se pode aderir?
A adesão faz-se entregando o formulário modelo próprio (Mod.RPC01-DGSS) atráves do serviço Segurança Social Direta, presencialmente nos serviços de atendimento da Segurança Social (incluindo os das Lojas do Cidadão) ou através dal inha Segurança Social 300 502 502 (dias úteis das 9h00 às 17h00).
Quanto tenho de contribuir se aderir?
O valor da contribuição pode ser de 2%, 4% ou 6% (caso o beneficiário já tenha 50 ou mais anos). trata-se de uma contribuição mensal calculada sobre uma base de incidência que, Segundo a Segurança Social, “corresponde à média dos valores que serviram de base de incidência para o cálculo das contribuições do regime de proteção social, no qual o aderente está obrigatoriamente enquadrado.”
Quem gere o dinheiro aplicado e como?
As contribuições são agregadas através do Fundos dos Certificados de Reforma sendo cada aderente titular de unidades de participação correspondentes ao montante de contribuições feitas. A gestão fica a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
O fundo possui duas carteiras. Uma destinada a fase de acumulação (recebe as contribuições e aplica o montante de forma ativa em aplicações financeiras) e outra para a fase de utilização vocacionada para providenciar liquidez de curto prazo que financie os certificados de reforma que vão sendo utilizados pelos aderentes que já atingiram a idade da reforma. Sem prejuízo de consulta à “Política de investimentos da fase de acumulação do Fundo dos Certificados de Reforma” sabe-se que a carteira da fase de acumulação deve ter uma gestão prudente pel oque tem limitações específicas para a exposição máxima a alguns tipos de ativos:
Classe | Percentagem |
Dívida Pública | Mínimo 50% |
Dívida Privada | Máximo 40% |
Ações | Máximo 25% |
Imobiliário ou infraestruturas | Máximo 10% |
Exposição cambial não coberta | Máximo 15% |
Como posso saber quanto se valorizou aquilo que investi?
É possível simular o valor associado às unidades de participação detidas a cada momento através de um simulador disponível na página da Segurança Social.
Por outro lado, em janeiro de 2019, esta era a evolução histórica das unidades de participação no fundo, desde a sua constituição:
Qual tem sido o retorno dos certificados de reforma do Estado?
Sem que sirva de garantia de rentabilidades futuras os certificados de reforma valorizaram-se em pouco mais de 2,49% ao ano neste período de dez anos e meio.
É possível interromper ou terminar as contribuições?
Sim com condições. Existe um período mínimo de permanência de 12 meses. No mês de fevereiro de cada ano o aderente pode pedir que a contribuição seja suspensa ou pedir uma alteração à taxa com que está a contribuir. Se nada fizer continuará a efetuar contribuições mensais nos moldes do ano anterior.
O aderente pode reiniciar sempre que queira os seus pagamentos, desde que cumpra com as condições de elegibilidade.
Estão ainda tipificadas as situações em que ocorrerá suspensão das contribuições:
- Cessação da relação jurídica de emprego
- Cessação do exercício de atividade independente
- Manifestação de vontade expressa durante o mês de fevereiro
- Invalidez absoluta
- Incumprimento da obrigação contributiva por um período de 3 meses consecutivos ou inexistência de capital ou inexistência de capital individual na conta individual
- Impedimento para o trabalho por motivo de doença por período superior a 30 dias consecutivos (*)
- Invalidez relativa (*)
(*) Nesta situação o aderente pode pedir a suspensão da obrigação de contribuir. Este pedido é efetuado em impresso de modelo próprio (Mod.RPC13-DGSS) e produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
Pode-se levantar antecipadamente o dinheiro investido?
Não. Pode haver transmissão por morte.
Quando se começa a receber o complemento de reforma?
O complemento de reforma começa a ser recebido no mês seguinte ao que aconteça primeiro: a atribuição da pensão ou da aposentação por velhice ou por invalidez absoluta ou a atribuição da pensão de velhice e de uma pensão de aposentação por velhice.
Sob que formas se pode receber o certificado de reforma do Estado?
Eis as modalidades de rebate dos certificados de reforma do Estado no vencimento:
- Por receber um complemento sob a forma de renda vitalícia, desde que o valor mensal desse complemento seja igual ou superior a 2.5% do Indexante para os Apoios Sociais cujo valor em 2016 é de 419,22 €.
- Por receber a totalidade do capital acumulado.
- Por receber parte do capital acumulado e o restante sob a forma de renda vitalícia. Neste caso o valor mensal da renda terá que ser pelo menos igual a 10% do Indexante de Apoios Sociais.
- Por transferir a totalidade do capital acumulado para o plano de complemento de filhos e/ou cônjuge,
- Por transferir parte do capital acumulado para o plano de complemento de filhos e/ou cônjuge e o restante sob a forma de renda vitalícia. Neste caso o valor mensal da renda terá que ser pelo menos igual a 10% do Indexante de Apoios Sociais.
- Por manter o capital acumulado em capitalização, até à conversão de pensão de invalidez (apenas no caso de permanente e absoluta) em pensão de velhice.
E se o beneficiário morrer o que acontece?
Se a morte ocorrer antes da idade da reforma o dinheiro em conta é atribuído aos herdeiros.
Se a morte ocorrer nos primeiros três anos após o início do recebimento do complemento de reforma, uma fração do valor em conta será atribuído aos herdeiros.
Adicionalmente, se algum dos herdeiros for ele próprio aderente do regime público de capitalização, ou seja, dos certificados de reforma do Estado, poderá adicionar à sua conta individual o capital que lhe for transmitido.
Quais os benefícios fiscais ou deduções à coleta associados aos certificado de reforma do Estado?
Haverá uma dedução à coleta correspondente a 20% das contribuições efetuadas com os seguintes limites por pessoa (segundo o Estatuto dos Benefícios Fiscais em vigor):
“São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.“
São também já conhecidos os limites às deduções à coleta por via de benefícios fiscais e de deduções de IRS (saúde, educação, etc) de acordo com cada escalão IRS 2016. A soma das deduções à coleta previstas não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, os limites constantes das seguintes alíneas (salvo majoração aplicável por dependente cujos detalhes desenvolveremos futuramente e que respeitam os existentes no ano anterior):
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 035, sem limite;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7 035 e inferior a (euro) 80 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 80 000, o montante de (euro) 1 000.
Mais informação:
Encontre mais informação e mais recente sobre estes temas aqui:
- Planos de Poupança Reforma;
- Benefícios Fiscais;
- Deduções Fiscais;
- Certificados de Reforma;
- PPR do Estado.
Pode ainda consultar a página da Segurança Social sobre o tema (aqui) e o Guia prático sobre o REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO.
o limites de benificio fiscal nao sao esses( alteraçao de lei )
i) Pessoas com idade inferior a 35 anos 400,00/por sujeito passivo 400,00/por sujeito passivo
ii) Pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos inclusive 350,00/por sujeito passivo 350,00/por sujeito passivo
iii) Pessoas com idade superior a 50 anos 300,00/por sujeito passivo 300,00/por sujeito passivo
( ja sei esta mal no site de segurança social .ja escrevi varios emails mas eles tabem nao sabem)
Obrigado João. Estamos em crer que tem razão. Já alterámos o artigo.
se fazeram pesquisa descobrirao que nao existe limite de 100 nem 80 nem 60 nem 0
posso dar o exemplo do site http://saldopositivo.cgd.pt/ppr-beneficios-fiscais-ate-400-euros-estao-de-volta/
Obrigado João. Noto que o artigo que cita já está desatualizado pois não contem os valores em vigor em 2016. Pode voltar a ler o nosso artigo onde incluímos a informação mais recente.