Na sequência do aumento do Salário Mínimo Nacional para €505 em outubro de 2014, o governo anunciou que existiria um redução da taxa social única para as empresas que viesse a ser afetadas pelo aumento de alguns dos seus colaboradores que anteriormente recebiam €485. Foi agora publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 154/2014 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que define a medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Mas em que se traduz esta redução da taxa contributiva? Eis o que diz o decreto-lei:
“A medida de apoio ao emprego traduz -se na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016.”
A quem se aplica?
” (…) 1 — A medida aplica -se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Não têm direito à redução da taxa contributiva:
a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais. (…)”
E que condições têm de ser respeitadas?
“(…) O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde maio de 2014;b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social. (…)”
Finalmente destacamos ainda a Concessão da redução…
“(…) 1 — A redução da taxa contributiva reporta -se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
2 — A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição.
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
4 — A redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento nos casos de trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial.
5 — Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta -se:
a) À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 de novembro de 2014;
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
6 — Em todas as situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de redução previsto no n.º 1, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém -se pelo período remanescente. (…)”
… e a possibilidade de Cumulação de apoios:
“(…) A medida de apoio prevista no presente decreto -lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores
contratados. (…)”
Mais detalhes no Decreto-Lei n.º 154/2014.
A propósito do DL154/2014 não há contradição entre a alínea a) do nº 2 do artº 3º e o disposto no artº 8º? No artº 3º, 2, a) diz que “…não têm direito à redução da taxa contributiva: a) as entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores de conta de outrem…” e o artº 8º dispõe que “A medida de apoio prevista no presente DL pode ser cumulada com outros apoios ao emprego…”. No caso do 1º emprego (dec.lei 89/95) pode acumular-se esta redução da taxa da TSU?
Se no caso do 1.º emprego as entidades empregadoras pagam zero, não podem reduzir 0,75 a zero.