Qual o reembolso das contribuições efetuadas para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Portaria n.º 33-A/2014)

Já se conhecem as regras de cálculo e atribuição do reembolso das contribuições feitas ao Fundo de Pensões das Forças Armadas. Tal como previsto no Decreto-Lei nº166/2013 referido no artigo “Regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 166-A/2013)” foi publicada no final do dia 16 de janeiro de 2014, a Portaria n.º 33-A/2014 dos Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional  que regulamenta o regime de reembolso das contribuições efetuadas para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Segundo esta portaria, no próximos 60 dias ( a portaria já está em vigor) os militares reformados elegíveis, ou seja, aqueles que ou não estão a beneficiar de todo dos descontos que fizeram ou que estejam a beneficiar numa fração que se revele inferior às contribuições feitas (ou respetivos herdeiros) serão contactados pela entidade gestora do Fundo recebendo a indicação do valor que irão receber.

 Como se calcula o reembolso?

O reembolso será igual ao “valor correspondente à totalidade das contribuições efetuadas, devidamente atualizadas, para cada ano, pela taxa de variação percentual do índice 100 ou equivalente do regime remuneratório dos militares das Forças Armadas“. Ou seja, se bem entendemos, será apurado atualizando as contribuições pelo aumento acumulado da tabela salarial que tenha ocorrido entre o período de cada contribuição e o momento atual usando por referência a correspondência monetária do nível 100 em cada ano.

O que fazer para garantir que se recebe o reembolso?

Note-se que o pensionista terá de requerer o reembolso e terá apenas 30 dias desde a data da notificação para o fazer, devendo para o efeito usar o formulário que lhe será remetido juntamente com a notificação. Chamamos a atenção para os seguintes pontos do Artigo 6º da portaria que citamos de seguida, referentes a quem contribuiu mas não chegou a beneficiar mas idêntico ao aplicável a outros casos também referido :

“(…) 2 — No prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o número anterior, o participante, caso pretenda ser reembolsado através da modalidade prevista no artigo 8.º, comunica a sua opção à entidade gestora através da devolução do formulário enviado em anexo, devidamente preenchido.

3 — Esgotado o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora do Fundo procede, nos 30 dias seguintes, ao reembolso do valor apurado, mediante transferência bancária para o Código IBAN que consta do processo individual do participante ou, quando solicitado, através da modalidade prevista no artigo 8.º [Reembolso através de transferência para outro instrumento de poupança]

4 — O reembolso dos valores que sejam devidos determina a cessação da relação jurídica existente entre o militar e o Fundo. (…)

A portaria prevê ainda como se processam os casos relativos a herdeiros e detalha outra opção de recebimento, em concreto, a opção de Reembolso através de transferência para outro instrumento de poupança. Sublinhamos que a aceitação do reembolso é encarada como a desistência de qualquer pretensão de reclamar pela via judicial da extinção do Fundo de Pensões.

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