O Decreto-Lei n.º 166-A/2013 do Ministério da Defesa Nacional publicado a 27 de dezembro de 2013, veio confirmar a extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas. Este decreto-lei, “Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas“.
Um excerto do preâmbulo:
” (…) Neste contexto, justifica-se a proibição imediata de admissão de novos participantes no Fundo, bem como de novos beneficiários dos complementos de pensão da responsabilidade do mesmo.
Quanto aos complementos de pensão pagos, passam a ter um valor fixo, no montante que lhes corresponder à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, objeto de atualização futura nos mesmos termos das respetivas pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., bem como pela manutenção das regras sucessórias previstas no Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de
abril.
Por último, apesar do contexto económico-financeiro do país, o Governo considera dever salvaguardar em termos adequados a posição dos atuais participantes do Fundo que, em virtude das medidas agora adotadas, não venham a auferir qualquer complemento de pensão, determinando-se, consequentemente, que os mesmos sejam reembolsados da totalidade das contribuições efetuadas, devidamente atualizadas.
O Governo considera ainda dever salvaguardar, em termos adequados, a posição dos atuais beneficiários participantes do Fundo que não tenham recebido qualquer valor a título de complemento de pensão, ou tenham recebido um valor total de complemento de pensão inferior ao valor total das contribuições efetuadas, garantindo-lhes o direito de optarem entre a manutenção da atribuição de um valor de complemento de pensão fixo até ao termo do respetivo direito e o reembolso do valor equivalente à diferença entre a totalidade das contribuições efetuadas e o valor efetivamente recebido a título de complemento de pensão, devidamente atualizados.
Quanto ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, o mesmo será extinto logo que esgotado o seu objeto, momento em que se procederá à sua liquidação. (…)”
Se bem entendemos o decreto-lei, o reembolso das contribuições pagas pelos militares que não estão a receber benefício ou que estando seja inferior à contribuição efetuada para o fundo agora extinto terá de ser requerido por estes não lhes sendo pago automaticamente.
Por outro lado, o pedido de reembolso servirá de desvinculação face ao fundo, renunciando o militar a quaisquer direitos, nomeadamente os que poderia derimir judicialmente face a esta alteração unilateral do contrato.
Não encontrámos qualquer informação relevante sobre a forma como serão apuradas as contribuições feitas, nomeadamente, não encontrámos qualquer referência a que estas venham a ser atualizadas de alguma forma (pela inflação, por exemplo) – o fundo foi criado há cerca de 20 anos.
Para esclarecer os termos dos reembolsos será necessário aguardar por “portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, a qual deve ser publicada no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei” conforme se pode ler no artigo 12º deste decreto-lei que entra em vigor a 30 de dezembro de 2013.
NESTE MOMENTO NÃO SE OLHA A NADA PARA RETIRAR DINHEIRO À CLASSE MÉDIA. SOU FILHA DE MILITAR, SEMPRE VIVEMOS COM DIFICULDADES, O MEU PAI FOI 2 VEZES PARA A GUERRA E HOUVE OUTROS MAIS NOVOS, MAS ACTUALMENTE COM 70 ANOS QUE ERA CHEGAR E PARTIR; DANOS PSICOLÓGICOS…O QUE É ISSO , MUTILAÇÕES…ESTÃO ESQUECIDOS E….. AINDA SE VAI VER COMO E SE ESSE DINHEIRO, QUE DESCONTARAM MENSALMENTE , A MAIS, ALÉM DOS DESCONTOS NORMAIS , PARA TEREM UMA REFORMA MELHOR, VAI SER RECEBIDO.