Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

A Portaria n.º 209/2014 – Diário da República n.º 197/2014, Série I de 2014-10-13 vem regulamentar o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local e aplica-se a:

a) Municípios, incluindo os respetivos serviços municipalizados e serviços intermunicipais;
b) Freguesias;
c) Entidades Intermunicipais;
d) Assembleias Distritais;
e) Associações de fins específicos de municípios e de freguesias.

A que trabalhadores se destina?

Àqueles que:

a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.

E que, à data da entrada em vigor da presente portaria, não se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada nem se
encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.

Note-se que a adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.

Eis as condições de compensação previstas:

Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

1 — A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos termos dos números seguintes.

2 — Para os trabalhadores inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou, ainda, que desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, a compensação é atribuída nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração.

3 — Para os trabalhadores de carreiras para cujo ingresso seja exigido a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a este a compensação é atribuída nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço; (…)”

Quais são as remunerações e suplementos base relevantes?

a) Remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 150.º da LTFP, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas;
b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, como tal caracterizados no artigo 159.º da LTFP, e que tenham sido auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos.
2 — A compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.

E como se conta oa tempo de trabalho relevante?

1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
2 — Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 — Exclui -se do número 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação do contrato de trabalho.

Note-se que:

“(…) a aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.”

Para mais detalhes sobre como requerer e quais os procedimentos recomendamos a consulta da Portaria n.º 209/2014.

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