IRS 2015: Abatimento de despesas de formação e educação

A 3 de dezembro de 2014 , em virtude de uma reforma da reforma do IRS 2015 o conteúdo deste artigo ficou desatualizdado. Para obter a informação que corresponde ao código dfe IRS que veio a ser aprovado para implementação em 2015 recomendamos a leitura de dois artigos: Deduções à coleta IRS 2015 com Despesas de EducaçãoReforma do IRS 2015 será substancialmente alterada: veja como fica  Contrariamente à expectativa inicial, a proposta da Reforma do IRS 2015  entregue pelo governo na Assembleia da República não se limita aos vales infância e aos vales educação (ver Como vão funcionar os vales sociais de educação? ) as medidas relativas às despesas familiares com educação em sede de IRS. Na realidade, está previsto um Abatimento de despesas de formação e educação nos termos que a seguir se reproduzem (citando o proposta de lei, com sublinhados nossos), resumidamente os parâmetros são estes:

Abate ao rendimento coletável de:

  • €1.100/por sujeito passivo ou dependente por ano que tenha despesas de educação
  • Máximo de €2250/por ano numa declaração entregue em separado
  • Máximo de €4500/por ano numa declaração conjunta.

Note-se que contrariamente ao que acontecia até 2014 em que as despesas da educação abatiam diretamente à coleta, ou seja, ao imposto a pagar, este abatimento faz-se sobre o rendimento coletável, ou seja, aquele que será calculado para apurar em que escalão de IRS se incluirá o rendimento do agregado familiar. O impacto desta medida ficará assim condicionado pelo escalão de IRS 2015 em que a família venha a ser integrada. Não se pode deduzir que os limites que a a seguir se indicam são abate direto ao imposto. Em suma, as despesas de educação passam a abater ao rendimento e não ao imposto a pagar. Numa primeira análise esta medida será particularmente benéfica (face ao regime em vigor até 2014) para famílias de mais elevado rendimento, com vários filhos e com filhos em colégios privados ou que paguem propinas no ensino superior. Note-se que as despesas podem também ser dos próprios sujeitos passivos e não necessariamente dos dependentes.

Abatimento de despesas de formação e educação

  1. No apuramento do rendimento coletável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos apurados nos termos das seções anteriores são dedutíveis as despesas de educação e formação do sujeito passivo e dos seus dependentes, até ao limite de € 1 100,00 por cada sujeito passivo ou dependente relativamente aos quais existam despesas de educação e formação ou despesas de educação, respetivamente.
  2. Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas de educação, os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
  3. As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
  4. Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  5. As deduções referidas nos números anteriores só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam: Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensada daquelas obrigações.
  6. Os documentos referidos no número anterior devem conter exclusivamente despesas dedutíveis nos termos do presente artigo e ser discriminados pelo sujeito passivo como despesas de educação no Portal das Finanças.
  7. Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
  8. O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades referidas na alínea b) do n.º 5, relativamente às despesas relevantes para efeitos das deduções referidas neste artigo.
  9. O abatimento previsto no n.º 1 não pode exceder o montante de € 2 250, por declaração de rendimentos.
  10. Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido no n.º 1 por referência aos dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
  11. Existindo opção pela tributação conjunta o limite previsto no n.º 9 é elevado para o dobro [€4500].

(em atualização)

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