Como vai funcionar o Fundo de Reestruturação do Setor Social (Portaria n.º 31/2014)?

A Portaria n.º 31/2014 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social vem regulamentar o funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social.

Recorde-se que o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) tem por objetivo apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, acudindo assim a várias situações de emergência que punham em perigo o funcionamento e desenvolvimento das respostas e serviços sociais por parte de algumas destas instituições.

A portaria agora divulgada em Diário da República vem permitir a operacionalização do Fundo e o início do seu efetivo apoio. Eis algumas indicações extraídas da portaria:

Quem pode aceder ao Fundo de Reestruturação do Setor Social?

Segundo o Artigo 2.º as condições de acesso ao FRSS são as seguintes:

1- As IPSS ou equiparadas que pretendam candidatar-se ao FRSS, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, há pelo menos 3 anos;
b) Terem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos,
contribuições e reembolsos;
c) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio
preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga, nem terem o respetivo processo pendente;
d) Possuírem contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
e) Estarem devidamente autorizadas para o exercício das atividades que desenvolvem;
f) Terem, pelo menos, 55% das atividades desenvolvidas no âmbito da ação social abrangidas por acordo de
cooperação.

2- O não cumprimento do disposto no número anterior determina a não aceitação da candidatura.

Como se formaliza a candidatura?

Segundo o Artigo 3.º relativo à  formalização e instrução da candidatura:

1- A candidatura ao FRSS é formalizada mediante requerimento dirigido ao conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Social, podendo este solicitar às entidades candidatas informação adicional que considere necessária à apreciação da candidatura.
2- A candidatura é instruída com documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso constantes do artigo 2.º, com o relatório de diagnóstico e proposta de plano de reestruturação aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata.
3- Para a elaboração do relatório de diagnóstico e do plano de reestruturação, o conselho de gestão, sob proposta da respetiva entidade representativa, nomeia um gestor de processo ao qual compete apoiar as entidades candidatas na sua preparação bem como acompanhar a aplicação do referido plano de reestruturação e do acordo de apoio financeiro, nas diversas fases e até conclusão dos mesmos.
4- O relatório de diagnóstico, referido no n.º 2, integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Caracterização da entidade candidata, nomeadamente quanto à sua dimensão, população beneficiária e atividades concretamente desenvolvidas;
b) Levantamento e análise das respostas sociais existentes, de natureza similar às da entidade candidata, desenvolvidas no mesmo território por outras entidades do setor.
c) Descrição detalhada da situação patrimonial de que a entidade candidata é titular, incluindo descriminação do património imobiliário e ónus sobre ele existentes, bem como da totalidade dos débitos e créditos existentes, à data da candidatura ao Fundo de Reestruturação do Setor Social;
d) Apresentação de Relatórios de Gestão, com as respetivas demonstrações financeiras dos exercícios económicos dos últimos dois anos e apresentação de balancete analítico referente ao mês imediatamente anterior à data da candidatura.
e) Descrição dos processos de funcionamento e de gestão organizacional utilizados, assim como medidas de controlo interno destes processos, caso existam;
f) Identificação dos recursos humanos afetos à entidade candidata, mapa de pessoal e tipos de contrato, atividades desempenhadas e respetivas funções.

5- O plano de reestruturação, previsto no n.º 2, deve ainda indicar um conjunto de medidas específicas e quantificadas, orientadas para o restabelecimento da situação financeira da entidade candidata, através:

a) Da redução e racionalização da despesa corrente;
b) Da existência de regulamentos de controlo interno;
c) Da otimização da receita;
d) Da criação de mecanismos e metodologias de apoio à gestão institucional.

6- O plano de reestruturação contém, ainda, obrigatoriamente:

a) A definição e fixação de objetivos;
b) Descrição detalhada das medidas de saneamento financeiro e de redução de custos a implementar;
c) O plano de formação dos colaboradores;
d) A calendarização da implementação das alterações estruturais propostas.
e) A definição de medidas complementares de controlo da execução orçamental e operacional que permitam acompanhar e monitorizar a respetiva reestruturação.

7- O relatório de diagnóstico e o plano de reestruturação, previstos nos números anteriores, devem ser aprovadospelo órgão de administração da entidade candidata e, quando exigível, pela Assembleia Geral.

Qual o apoio financeiro disponível?

Segundo o Artigo 6.ºrelativo ao apoio financeiro:

1- A atribuição do apoio financeiro, no âmbito do Fundo de Reestruturação do Setor Social, é formalizada através de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o conselho de gestão e a entidade beneficiária.
2- O apoio financeiro a atribuir depende das seguintes condições:

a) Não exceder 45% do valor global das necessidades de financiamento de médio e longo prazo da entidade beneficiária.
b) Ter o limite máximo de € 500.000,00 por entidade beneficiária.
c) Ser compatível com as obrigações orçamentais a que a entidade beneficiária esteja sujeita;
d) Não exceder o prazo máximo de 4 anos, a contar da data de celebração do acordo de apoio financeiro, não sujeito a juros;
e) Ser atribuído fracionadamente, por parcelas, em função do grau de execução definido no plano de reestruturação;
f) Prestação de garantias adequadas do cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento reembolsável.

Na portaria encontram-se ainda detalhes sobre a emissão do parecer, a decisão, o acordo de apoio financeiro, o Incumprimento do acordo de apoio financeiro, o Acompanhamento do plano de reestruturação e a Política de investimento.  Esta portaria entre em vigor dia 6 de fevereiro de 2014.

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