Já aqui demos nota da possibilidade de contribuintes em incumprimento poderem beneficiar de um processo de regularização de dívidas (parcial ou total) até ao próximo dia 20 de dezembro de 2013. Agora destacamos o Decreto-Lei n.º 151-A/2013 “Aprova um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social”, entretanto publicado em Diário da República que detalhe, nos termos da lei, como se processa este regime excecional. O governo apresenta este regime como uam derradeira oportunidade para acertar contas antes da entrada em vigor de um novo regime sancionatório muito mais penalizador do que o atual que deve´ra entrar em vigor já em 2014. Do preâmbulo do Decreto-Lei:
“(…) Assim, exige -se uma intervenção extraordinária e rigorosa do Governo que confira aos contribuintesuma derradeira oportunidade de regularizar a sua situação tributária e contributiva, e que permita recuperar uma parte significativa das dívidas de natureza fiscal e à segurança social.
O regime deverá permitir o reequilíbrio financeiro dos devedores, evitando situações de insolvência de empresas e assegurando a manutenção de postos de trabalho, bem como, no que às pessoas singulares respeita, configurar o acesso a um regime excecional de regularização das suas dívidas à administração fiscal, e à segurança social.
Neste contexto, o Governo, através do presente decreto-lei, aprova um conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração fiscal, e à segurança social, permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital.“
Destacamos que o governo não admitiu a dação em pagamento como forma de pagamento e que a legislação já se encontra em vigor. Finalmente, reproduzimos o artº 10º:
Artigo 10.º
Trâmites dos pedidos de adesão
1 – O regime de regularização previsto no presente decreto -lei aplica -se aos pagamentos efetuados durante o seu período de vigência, relativamente às dívidas de natureza fiscal abrangidas pelo mesmo, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.
2 – Quando se trate de dívidas em execução à segurança social, os contribuintes que pretendam beneficiar das medidas excecionais previstas no presente decreto -lei devem solicitar o respetivo documento de cobrança nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.
3 – O pagamento das dívidas à segurança social cuja cobrança coerciva ainda decorra pela administração fiscal, deve ser efetuado no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo.
4 – Quando se trate de quaisquer outras dívidas à segurança social, os contribuintes que pretendam beneficiar das medidas excecionais previstas no presente decreto -lei devem solicitar ainda o respetivo documento de cobrança nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social.