Quem pode desenvolver um Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental?

Segundo a Portaria n.º 139/2013 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social hoje publicada, a Santa Casa da Misericórdia, a Casa Pia, as IPSS mas também as intituições com fins lucrativos podem desenvolver um Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental. A referida portaria veio estabelecer a forma de intervenção, organização e funcionamento destes centros. Das cinco páginas publicadas destacamos os princípios que devem reger os Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental:

a) Promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem – a intervenção tem por base a criança como sujeito de direitos que deve receber a proteção necessária ao desempenho pleno do seu papel na comunidade, garantindo o seu desenvolvimento integral;
b) Intervenção sistémica – a atuação assenta numa abordagem onde prevalece o contexto em meio natural de vida baseada na proximidade e no caráter integrado e regular da intervenção, tendo em vista um conhecimento e uma visão global da estrutura e do desenvolvimento da família;
c) Valorização das competências parentais – a intervenção deve ajustar -se às especificidades e necessidades de cada família, por forma a que esta assuma as funções parentais e incorpore as soluções mais adequadas;
d) Autonomia das famílias – o modelo de intervenção implica a responsabilização das famílias na estruturação do seu próprio percurso permitindo -lhes conhecimento das problemáticas, dos fatores de risco e dos fatores de proteção e dos recursos existentes na comunidade;
e) Participação e corresponsabilização das famílias – o processo de intervenção fomenta um papel ativo e dinâmico da família numa perspetiva de compromisso e de colaboração mútua;
f) Colaboração entre os profissionais – o trabalho a efetuar com as famílias impõe a articulação entre os profissionais envolvidos, nomeadamente entre as equipas técnicas que acompanham as famílias e as da educação e da saúde, fomentando ações partilhadas e complementares, facilitadoras do estabelecimento de relações positivas entre as famílias e a comunidade;
g) Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida pelos profissionais cuja ação seja indispensável à avaliação e ao acompanhamento da situação familiar, por forma a evitar -se a sobreposição de atuações na vida das famílias e das crianças ou jovens.
h) Privacidade – a intervenção deve respeitar a intimidade e a reserva da vida privada da família e da criança ou do jovem;
i) Obrigatoriedade da informação – a criança ou o jovem e a família têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.

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