Mercados em feira com nova lei (Lei n.º 27/2013)

Fazemos o destaque de uma das peças legislativas que compõem a edição do Diário da República de hoje, em concreto, a Lei n.º 27/2013 da Assembleia da República que “Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam“.

Destacamos por curiosidade os conceitos de referência utilizado na lei (em alguns casos, uma definição em português claro, impunha-se…):

Para efeitos da presente lei entende -se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;
c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche
os requisitos estipulados no artigo 19.º;
d) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não
sedentária em feiras;
e) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio
a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

 

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