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"Emprego 2013" – nova medida de apoio ao emprego (Portaria n.º 106/2013)

A Portaria n.º 106/2013 do Ministério da Economia e do Emprego vem proceder à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados e revoga a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.

O que muda nesta medida face à que foi lançada há cerca de um ano, então com o nome “Emprego 2012”?

Eis o que nos diz o preâmbulo da portaria (sublinhados nossos):

“(…) Assim, a nova medida Estímulo 2013 mantem a concessão de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e estabelece a obrigação de os mesmos lhes proporcionarem formação, prevendo, também, a atribuição de um prémio de conversão no caso de os empregadores procederem à conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, relativamente a trabalhadores apoiados, quer ao abrigo da nova medida, quer ao abrigo da medida Estímulo 2012.
A nova medida Estímulo 2013 mais procede ao alargamento do conjunto de categorias de desempregados potencialmente abrangidos pela mesma e, bem assim, no caso de celebração de contrato de trabalho sem termo, ao aumento da duração máxima do período de concessão do apoio financeiro de seis para 18 meses e do valor mensal máximo do mesmo.
Importa, ainda, salientar a manutenção da previsão de um regime especial relativo a projeto que seja considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governoresponsável pela área da economia. A previsão deste regime especial relativo a projeto de interesse estratégico refere-se aos contratos de trabalho a termo certo com uma duração mínima de 12 meses. Tendo em conta a  importância atribuída à contratação sem termo, esta oferece, mesmo face ao regime especial, condições mais benéficas do que a contratação a termo.
Por fim, e atenta a experiência acumulada ao longo do primeiro ano de execução da medida Estímulo 2012, são introduzidas alterações ao nível de procedimento administrativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo procedimento. (…)”

Destacamos ainda o  artº 5º que estabelece o apoio financeiro a conceder:

Artigo 5.º
Apoio financeiro
1 – O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro durante o período máximo de seis meses, no caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo, ou de dezoito meses, no caso de celebração de contrato de trabalho inicialmente sem termo.
2 – O apoio financeiro concedido ao abrigo da presente Medida corresponde a 50% da retribuição mensal do trabalhador.
3 – O apoio financeiro corresponde a 60% da retribuição mensal do trabalhador no caso de celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, que se encontre numa das seguintes situações:

a) Inscrito como desempregado no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos 12 meses consecutivos;
b) Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
c) Pessoa com deficiência ou incapacidade;
d) Idade igual ou inferior a 25 anos;
e) Idade igual ou superior a 50 anos;
f) Trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
g) Trabalhador que seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.

4 – Para efeitos da presente Medida entende-se por retribuição mensal o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à Segurança Social.
5 – Os apoios previstos nos n.ºs 2 e 3 deste artigo não podem ultrapassar os montantes de uma vez o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, no caso de contratos a termo certo, e de 1,3 vezes o valor do IAS por mês, no caso de contratos celebrados inicialmente sem termo.
6 – No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial os apoios referidos no número anterior são reduzidos proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
7 – O prémio de conversão referido no n.º 10 do artigo 3.º corresponde a nove meses de apoio idêntico ao previsto no n.º 2 ou n.º 3, ao qual se aplica o limite máximo mensal de uma vez o valor do IAS.
8 – O empregador que beneficie do prémio de conversão está dispensado da obrigação prevista no artigo 4.º.
9 – O apoio previsto neste artigo suspende-se nos casos de suspensão do contrato de trabalho, designadamente por motivo de maternidade ou situação de doença, sendo retomado se o contrato ainda se mantiver em vigor após o período de suspensão.

Recorde-se que o valor do IAS em vigor em 2013 é de €419,22.
Da portaria constam 4 páginas e esta entra em vigor dentro de 30 dias a contar de 14 de março de 2013.

3 comentários

  1. Uma óptima maneira de fazer os contribuintes pagar metade do ordenado de outros contribuintes que trabalham para o lucro dos privados e, ao mesmo tempo, incentivar a precariedade. Parabéns ao legislador!

  2. Acabar esses apoios e meter a malta a trabalhar e que era bem feito, isto de trabalhar para sustentar tanta gente que não quer trabalhar mete nojo. Não posso ter filhos porque me obrigam a sustentar os dos outros, é imoral! No meio disto tudo ganha o pobre e ganha o rico, e a classe média, se é que ainda existe, e que é prejudicada. Têm uma cambada de garotos formados nas juventudes partidárias que falam muito bem mas não percebem um corno da realidade e esquecem-se que estão lá para governar para quem os elege, não para a Troika nem para os lobbys. Tanto jovem tão bem formado cheio de vontade de trabalhar e não nos deixam, é pena, podíamos ajudar o país.

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