Estágios profissionais: “Medidas Passaporte Emprego” (Portaria n.º 225-A/2012)

A Portaria n.º 225-A/2012 do Ministério da Economia e do Emprego publicada 31 de julho veio regulamentar os estágio profissionalizantes desenhados e implementados com o apoio do estado, nomeadamente os inseridos nas Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas.

A portaria descreve várias medidas passaporte emprego:

“Os Passaportes Emprego consistem no apoio ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem. (…)
Para efeitos da presente portaria, entende -se por «estágio» o desenvolvimento de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados. (…)
O estágio traduz -se numa forma de transição para a vida ativa e não deve consistir na ocupação de postos de trabalho. (…)”

Sublinha-se que:

 “(…) Não são abrangidos pela presente portaria:
a) Os estágios que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais;
b) Os estágios curriculares de quaisquer cursos;
c) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Na referida portaria pode-se encontrar informação sobre a quem se destinam os estágios, como pode uma empresa (entidade promotora) concorrer a essa qualidade, a duração do contrato, quem é e quais as funções do orientador de estágio, quais os valores afetos à bolsa de estágio e demais detalhes operacionais. Quanto à bolsa de estágio citamos o respetivo artigo:

“Artigo 13.º
Bolsa de estágio
A entidade promotora deve pagar, mensalmente, ao estagiário uma bolsa definida em função do seu nível de qualificação, cujo valor é o seguinte:
a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) [IAS = 419,22€] para o estagiário com ensino superior completo;
b) 1,25 vezes do valor correspondente ao IAS para o estagiário com ensino secundário completo ou ensino pós-secundário completo;
c) O valor correspondente ao IAS para o estagiário sem ensino secundário completo.”

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