Neste artigo respondemos a uma pergunta que se está a tornar recorrente no início de cada ano, à medida que o IRS Jovem se vai tornando habitual. Como beneficiar do IRS Jovem mensalmente?
Para beneficiar do IRS Jovem mensalmente, os contribuintes que são elegíveis devem enviar um email à sua entidade patronal informando-a de duas coisas:
- Que pretende que o IRS Jovem produza efeitos na retenção mensal de IRS ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS;
- Indicar o ano em que começou a trabalhar mas também quantos anos já teve rendimentos da categoria A e/ou B (tendo ou não entregue a declaração de IRS). Os anos em que tenha declarado rendimentos ainda como dependente, no agregado familiar dos pais (por exemplo), não devem ser considerados. Os restantes, desde que tenha tido rendimentos, tendo estes ficado ou não acima do limiar de isenção do dever de preencher a declaração de IRS, serão considerados para o máximo de 10 anos do IRS. Esta informação é necessária para que a empresa possa determinar qual o valor da retenção de IRS a aplicar.
Este pedido à entidade patronal poderá ser feito em qualquer momento ao longo do ano e não apenas no início do ano.
Segundo as Finanças, as empresas terão de acomodar estes pedidos, algo que já acontecia, aliás, com o IRS Jovem, em vigor nos anos anteriores.
O que é o IRS Jovem?
O IRS Jovem é um benefício fiscal pago durante 10 anos, a menores de 36 anos. Na prática, isenta de IRS, total ou parcialmente, os rendimentos de jovens trabalhadores.
Qual é o benefício fiscal do IRS Jovem?
O modelo em vigor em 2025 mantém-se em 2026 e tem os seguintes limites de isenção de IRS:
- 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos
- 75% do 2.º ao 4.º ano
- 50% do 5.º ao 7.º ano
- 25% do 8.º ao 10.º ano.
Quem pode pedir o IRS Jovem?
Qualquer jovem com menos de 36 anos e com rendimentos por conta de outrem (categoria A) e/ou por conta própria (categoria B), obtidos em Portugal, pode pedir o IRS Jovem, desde que não esteja a trabalhar declarando rendimentos, há 10 anos ou mais.
É necessário cumprir com o seguinte:
- ter até 35 anos, independentemente do nível de estudos concluído
- ter rendimentos das categorias A e/ou B
- não ser considerado dependente, mesmo que tenha registado o mesmo domicílio fiscal do restante agregado familiar
- ter a sua situação fiscal regularizada (sem dívidas)
- não ter usufruído do programa Regressar (artigo 12.º B do Código do IRS)
- e não beneficiar, nem ter beneficiado, do regime de residente não habitual ou do incentivo fiscal à investigação científica e inovação.
A isenção tem como limite 55 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2026 é de €537,13. Ou seja, um valor máximo de €29.542,15 para rendimentos obtidos em 2026.
Se, em 2026, receber mais de€29.542,15, o valor que receber acima deste limite será tributado às taxas normais de IRS.
Quando se pode pedir o IRS Jovem?
Não há propriamente limites temporais desde que se seja elegível. Mas eis os detalhes:
O IRS Jovem pode ser pedido de duas maneiras:
- A qualquer momento, à entidade patronal, para aplicar na retenção da fonte,
- Na entrega da declaração anual do IRS (Modelo 3), entre abril e junho.
O benefício será o mesmo em ambos os casos. A principal diferença está na forma como o valor é recebido:
- Ao pedir a aplicação na retenção da fonte, o benefício é aplicado no salário mensal, resultando em descontos menores todos os meses.
- Ao pedir na declaração anual de IRS, o benefício será refletido no reembolso de IRS.
Não se surpreenda se receber um reembolso de IRS menor caso opte por aplicar o IRS Jovem ao salário mensal.
Como pedir o IRS Jovem?
Pode efetuar o pedido de duas formas:
- À entidade empregadora, para uma aplicação do IRS Jovem através de retenção na fonte, resultando em menos descontos no salário mensal (ver no início do artigo).
- Na declaração anual do IRS (Modelo 3), para um benefício refletido no reembolso anual de IRS.
Caso opte pela segunda opção aquando da entrega da declaração anual do IRS, deve escolher a opção sobre o IRS Jovem nos quadros 4A e 4F do Anexo A. Já se os rendimentos forem de trabalho independente (categoria B), deve preencher o anexo B, em especial o quadro 3E.
Bons rendimentos!
