A Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC) é um novo modelo da Segurança Social para as empresas que substitui as Declarações de Remuneração (DR), que entra em vigor, progressivamente, em 2026 e que altera a comunicação de remunerações mensais das empresas à Segurança Social.
O objetivo passa por reduzir a carga burocrática na relação com o Estado sem deixar de responsabilizar as empresas pelos seus deveres declarativos.
O que é a Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC)?
Um pouco à imagem do que já acontece com o Modelo 3 do IRS em que é a Autoridade Tributária a pré-preencher a declaração para o contribuinte, podendo este depois corrigi-la ou completá-la, assim será a filosofia associada à SCC.
Segundo a Segurança Social, a SCC coloca a Segurança Social a apresentar automaticamente a obrigação contributiva da empresa tendo por base a informação passada já remetida pela empresa. O processo decorre em três fases principais:
- Apresentação automática: A Segurança Social apresenta, de forma automática, a obrigação contributiva.
- Confirmação/Alteração: A entidade empregadora confirma, altera ou comunica novos valores, se necessário.
- Pagamento: É efetuado o respetivo pagamento da obrigação.
Na prática, caso uma empresa não tenha qualquer alteração na sua folha de pessoal e remunerações de um mês para o outro, terá apenas de confirmar o pré-preenchimento feito pela Segurança Social. No entanto, se falhar a indicação de uma alteração, sofrerá as consequências punitivas associadas – contraordenação/coima que pode variar entre os €150 e os €90.000.
Deveres Imediatos das Empresas
A Segurança Social indica que as empresas deverão tomar a iniciativa de, desde já, procederem à validação de vínculos, devendo verificar a conformidade e atualidade da informação que consta no vínculo dos seus trabalhadores.
“Esta validação prévia é essencial, uma vez que a informação dos vínculos será a base para o apuramento automático da obrigação contributiva pela Segurança Social.”
Adesão progressiva ao longo de 2026:
- Fase inicial (em 2026): A adesão das entidades empregadoras é voluntária, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, confirmada pelos serviços da Segurança Social, após verificação das condições de acesso, com efeitos no mês seguinte e com carácter definitivo. Note-se que uma vez feita a adesão serão rejeitadas e consideradas como não entregues todas as declarações de remunerações efetuadas ao abrigo do anterior modelo.
- Abrangência total (a partir de 1 de janeiro de 2027): Todas as entidades empregadoras estarão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.
Durante estes 12 meses as empresas deverão ajustar os seus sistemas de modo que, o mais tardar, a 1 de janeiro de 027, estejam em condições de realizar o reporte de forma adequada.
