Quem tem e como entregar o IRS Automático em 2024?

Responder a quem tem e como entregar o IRS Automático em 2024 implica falar de contribuintes que sejam trabalhadores por conta de outrém mas também de pensionistas e de trabalhadores por conta própria e implica ainda considerar uma atitude mais despreocupada ou uma mais interventiva. Cada uma dela nos levará a respostas distintas sobre o como entregar.

Já lá vai o tempo em que o IRS automático só estava disponível para um conjunto muito limitado de situações fiscais de um dado agregado. Em 2024, relativo a rendimentos de 2023, a maior parte dos contribuintes poderá recorrer ao IRS automático se assim o entender.

De forma muito sumária, o IRS Automático é uma declaração provisória, disponível na área dos contribuintes, no Portal das Finanças, a partir de 1 de abril, que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) toma a iniciativa de pré-preencher tendo por base a informação de rendimentos e despesas que lhe são comunicados por terceiros bem como toda a informação cadastral sobre a composição do agregado familiar (número de elementos, estado civil, idade, entre outros) que está registada junto das finanças.​

ADENDA: Atualizado com nova informação a 21 de fevereiro.

 

Quando é que a declaração do IRS Automático passa de provisória passa a definitiva?

Há dois caminhos para entregar  o IRS Automático, ou seja, converter a declaração provisória pré-preenchida pelas Finanças em definitiva.

Um deles é o contribuinte ir ao Portal das Finanças, consultar a declaração provisória e confirmá-la. Se tiver mais membros do agregado terá de também inserir os respetivos número de identificação fiscal e palavras passe para depois poder confirmar a declaração.

Poderá fazer isso entre o dia 1 de abril e o dia 30 de junho. Naturalmente, antes de confirmar a declaração deverá verificar se tudo lhe parece correto. Por exemplo, a AT recorda que “se está no regime simplificado de tributação do IRS e não aceitar o cálculo das despesas e encargos apurado pela AT, então não deverá aceitar o IRS automático. Deve, sim, entregar a declaração modelo 3 e preencher expressamente o quadro 17 “Despesas e encargos” do anexo B “Rendimentos da categoria B – regime simplificado/Ato isolado”“.

A AT sublinha ainda mais alguns passos prévios à aceitação e confirmação que destacamos, nomeadamente, verificar:

  • Se quer assinalar a opção para consignar 0,5% do IRS, bem como a consignação do valor da dedução do IVA pela exigência de fatura, e identificou a respetiva entidade beneficiária.
  • Se está obrigado à entrega do anexo SS da Segurança Social, indique o NIF do respetivo titular.
    Verifique se o anexo SS está de acordo com a sua situação tributária na “Consulta” à declaração provisória de rendimentos.

Se, posto tudo isto, estiver tudo feito, deve então aceitar a declaração.

Outra hipótese é não fazer nada e a declaração é considerada entregue automaticamente a 30 de junho quando termina a época de IRS.

Naturalmente que a nota de liquidação e enventuais reembolsos ou pagamentos, serão mais rápidos se a confirmação da declaração ocorrer antes do fim do prazo. Ou seja, se não se esperar pelo automatismo de entregua que se desencadeia só no fim de junho.

O Portal das Finanças preparou um conjunto de perguntas e respostas sobre este tema. Poderá consultar toda a informação aqui na fonte do Portal das Finanças. Nas linhas que se seguem recordaremos quem é abrangido pelo IRS Automático. Pode ainda consultar o decreto regulamentar 3/2024 de 21 de fevereiro que contém as últimas novidades.

 

Quem é abrangido?

Informação extraída do Portal das Finanças e completada com a atualização das regras definida a 21 de fevereiro no já citado decreto regulamentar:

Podem beneficiar da declaração automática de rendimentos – IRS automático – os contribuintes que em 2023​ reúnam,  conjuntamente, as seguintes condições:

  • Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal (alínea g) do n.º 3 do artigo art.º 2.º do Código do IRS); e/ou
  • Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
    • ​1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (art.º 31.º do Código do IRS);
    • 2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2023 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o art.º 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
    • 3) Emitam, exclusivamente, no portal das Finanças, as correspondentes faturasfaturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS);
  • ​Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (art.º 71.º do Código do IRS​), mas que não optem pelo seu englobamento;
  • Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
  • Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
  • Não estejam abrangidos pelo Regime do IRS Jovem;
  • Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes;
  • Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;

E não tenham deduções por:

  • Pessoas com deficiência;
  • Dupla tributação internacional;
  • Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI). 

 

Prazo de Entrega do IRS 2024

Se não for abrangido ou quiser complementar a declaração pré-preenchida, poderá fazê-lo durante o prazo de entrega do IRS. O prazo de entrega do IRS mantém-se idêntico ao de anos anteriores e decorre entre 1 de abril e 30 de junho.

8 comentários

  1. Boa tarde. Posso usar a Declaração Pré-Preenchida pela AT e alterá-la de acordo com as minhas necessidades, por exemplo, acrescentar o Anexo G e optar pelo englobamento dos rendimentos ou acrescentar uma pensão de alimentos que tenha pago em 2023?
    Obrigado,
    David Cruz

  2. Estou excluída de descontar para o IRS, por ter atestado multiuso com 60% de incapacidade, posso entregar IRS automático?

  3. Boa tarde
    Sou empregada doméstica no regime convencional a minha declaração de rendimentos para efeitos de IRS é sobre os 12 ou 14 meses?

  4. Boa tarde, sou empregada doméstica em regime convencional a minha declaração para efeitos de IRS é sobre os 12 ou 14 meses?
    Obrigada

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