A partir de 1 de julho de 2022 vai ser possível utilizar créditos sobre o Estado para fazer face a dívidas que os contribuintes tenham junto do Estado para saldar as contas. Surgira à conta-corrente entre contribuintes e Autoridade Tributária.
Em que consistirá a conta-corrente entre Contribuintes e Autoridade Tributária?
Na prática, a conta-corrente será gerida eletrónicamente e a relação terá iniciativa do lado do contribuinte.
Imagine que tem uma dívida ao fisco mas tem também um reembolso a haver. A ideia é o contribuinte informar a Autoridade Tributária (AT) através do Portal das Finanças que pretende usar o crédito fiscal (por exmeplo o reembolso do IRS) para pagar total ou parcialmente uma dúvida fiscal (por exemplo associada ao IMI).
Assim, a partir do momento da liquidação de um tributo e até à extinção do processo de execução fiscal, o contribuinte poderá comunicar através do Portal das Finanças em requerimento dirigido ao ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.
Note-se que, a partir do envio de requerimento, qualquer prazo que possa estar a correr relativo a juros de mora é suspenso até à decisão da AT.
A AT terá 10 dias para se pronunciar admitindo-se a aprovação tácita caso, ao fim dos 10 dias, não haja resposta.
A AT poderá ainda recorrer judicialmente durante um ano se encontrar motivos para tal, nomeadamente, visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos invocado no requerimento do contribuinte.
Confirmado o pagamento com os créditos, a dívida extingue-se. Se os créditos não foram suficientes para pagar a totalidade da dívida, a AT apura qual o remanescente em dívida. Se os créditos excederem a dívida, a AT apura qual o crédito remanescente a favor do contribuinte que se mantém na conta-corrente.
Quais os impostos envolvidos na conta-corrente?
Segundo a Lei n.º 3/2022 que define a Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado são 10 os impostos elegíveis para esta conta corrente (IRS,IRC, IVA, IUC, ISV, IMI e adicional de IMI, IMT, impostos especiais sobre o consumo e imposto de selo).
A referida lei estabelece:
“(…) o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
c) Imposto sobre o valor acrescentado;
d) Impostos especiais de consumo;
e) Imposto municipal sobre imóveis;
f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
h) Imposto do selo;
i) Imposto único de circulação; e
j) Imposto sobre veículos. (…)”
in Lei Nº3/2022
Recorde-se que todo este processo legislativo se iniciou em 2016, no âmbito do programa Simplex +, como à data demos nota no nosso artigo Conta Corrente entre Estado e Contribuintes.