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Novo Pacote de Medidas de Apoio Para Trabalhadores e Empresas – Março de 2021

Decreto-Lei n.º 23-A/2021 veio estabelecer um novo pacote de medidas de apoio para trabalhadores e empresas relativos a Março de 2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Estamos perante novas medidas mas também, perante a reativação de algumas outras entretanto “desligadas”, bem como, o prolongamento no tempo de outras.

 

Medidas de Apoio Para Trabalhadores e Empresas – Março de 2021

A 25 de março de 2021, na sequência de mais um longo período de confinamento, o governo fez publicar um novo decreto lei que veio reforçar as medidas de apoio para trabalhadores e empresas mais afetadas pela pandemia.

Destacamos em baixo as principais novidades, com sublinhados nossos e alguma informação complementar, seguindo de perto o preâmbulo explicativo do Decreto-Lei.

” (…) No que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, que já deu resposta a centenas de milhares de trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, o mesmo é reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem.

Por outro lado, no quadro do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, conhecido como «lay-off simplificado», é recuperada a possibilidade de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas. Também no âmbito deste apoio, é concretizado um alargamento adicional consubstanciado na possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.

Além disso, prolonga-se a vigência, até 30 de setembro de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva, e são estabelecidas, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.

Por outro lado, garante-se a aplicação do apoio simplificado direcionado às microempresas durante o terceiro trimestre de 2021, atribuindo-se neste período um apoio adicional no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) [ou seja, €665].

No contexto pandémico extraordinário e com base na agilidade passada deste instrumento, é ainda criado um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de montante equivalente até duas RMMG [ou seja, €1.330] por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.

No âmbito da formação profissional cumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, estabelece-se um prazo extraordinário para o início de planos de formação já aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., mas que não iniciaram na prática em virtude da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental. Pretende-se garantir que aqueles planos de formação possam ter início cinco dias úteis após o termo da suspensão das atividades formativas, mesmo que as empresas já não se encontrem abrangidas pelo apoio extraordinário, garantindo-se que continuam a ser apoiadas e evitando, assim, um tratamento desigual entre empresas que têm possibilidade de implementar a formação à distância e conseguem iniciar os planos no imediato e as restantes que estão impossibilitadas de o fazer.

Por fim, mantém-se o financiamento do Orçamento do Estado para a despesa adicional que resulta destes apoios e para a perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas, promovendo, em particular, a sustentabilidade da segurança social. (…)”

Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.

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