Situação de alerta, contingência ou calamidade e novas multas

Do comunicado do conselho de ministros de 25 de junho de 2020 destacamos dois dos doze pontos enunciados, ambos relativos a tema relacionados com a pandemia. Um referente a regras diferenciadas para o confinamento/desconfinamento por zonas do país com o aparecimento da trindade: situação de alerta, contingência ou calamidade. Outro referente a um novo enquadramento de coimas para quem não cumprir com as regras em vigor para cada uma das situações de alerta, contingência ou calamidade.

Vale a pena investir uns minutos nos próximo parágrafos para não correr o risco de ser surpreendido, pelo menos nos próximo cerca de 15 dias (até 14 de julho, data em que estas medidas poderão ser revistas). Os sublinhados são nossos.

 

Situação de alerta, contingência e calamidade

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a resolução que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, consoante o território, com efeito a partir das 00:00h do dia 1 de julho e até 23:59h do dia 14 de julho de 2020.
A situação de calamidade abrange 19 freguesias dos concelhos da Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Lisboa, a saber:

na Amadora – Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água;

em Odivelas – União de Freguesias da Pontinha e Famões, União de Freguesias Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, Ramada/Caneças e Odivelas;

em Loures – União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação e na União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho;

em Sintra – União de Freguesias de Agualva e Mira Sintra, na Freguesia de Algueirão – Mem Martins, na União de Freguesias de Cacém e São Marcos, na União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, na União de Freguesias de Queluz e Belas e na Freguesia de Rio de Mouro;

e Santa Clara, em Lisboa.

A situação de alerta é declarada em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa, onde se aplica a situação de contingência, e dos municípios e freguesias que se mantêm em situação de calamidade.
Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de observância de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene; e renovam-se medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração.
Relativamente às concentrações de pessoas estabelece-se a limitação de 20, 10, ou 5 pessoas, consoante a situação declarada no local seja, respetivamente, de alerta, contingência ou calamidade.
Na Área Metropolitana de Lisboa (AML) mantém-se a regra de que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00, exceto supermercados, que podem encerrar às 22h00, não podendo vender bebidas alcoólicas depois das 20h00.

Nas freguesias abrangidas pela situação de calamidade estabelece-se um dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de atividades, designadamente para efeitos e desempenho de atividades profissionais.
Alarga-se a todo o território a proibição, que já tinha sido estabelecida para a AML, do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
Clarifica-se que não são consideradas concentrações de pessoas para efeitos de aplicação deste regime os eventos de natureza cultural desde que cumpram determinadas regras. Deixam de estar encerradas as praças e instalações tauromáquicas, as termas e os spa’s.

 

Multas por desrespeitar a situação de alerta, contingência ou calamidade

2. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
As sanções agora estabelecidas aplicam-se a situações de violação das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, regras relativas ao uso de máscaras ou viseiras, regras de suspensão do funcionamento de determinados estabelecimentos que devam permanecer encerrados, regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, ou regras de lotação máxima dos transportes.
Prevê-se a possibilidade de aplicação de coimas de €100,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 1000,00 a € 5000,00 no caso de pessoas coletivas.
A fiscalização compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.

 

ADENDA:

Para quem quiser conhecer todos os detalhes das normas pode consultá-los nas seguintes ligações:

Decreto-Lei n.º 28-B/2020 – Diário da República n.º 123/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-26
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 – Diário da República n.º 123/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-26
Presidência do Conselho de Ministros
Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.

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