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Período extraordinário de pedidos de apoio até 30 de setembro de 2020

A Segurança Social alerta para a existência de um período extraordinário de pedidos de apoio até 30 de setembro de 2020.

Aplificamos esse aviso republicando-o no Economia e Finanças nas linhas que se seguem.

 

Período extraordinário de pedidos de apoio (informação da Segurança Social)

De 23 a 30 de setembro – Novos formulários na SSD

Estão disponíveis na Segurança Social Direta (SSD), entre os dias 23 e 30 de setembro, os formulários para realização de pedidos de apoio para períodos retroativos no âmbito do “Apoio extraordinário à redução da atividade económica” e da “Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional” para Trabalhadores Independentes e para Membros de Órgãos Estatutários.

Este período excecional destina-se a possibilitar o acesso a estes apoios extraordinários aos trabalhadores independentes (TI) e/ou membros de órgãos estatutários (MOE) que, afetados na sua atividade económica pelos efeitos da pandemia COVID-19, nos períodos anteriores não conseguiram submeter os respetivos processos, ou não reuniam requisitos para a submissão das respetivas candidaturas.

 

Quem pode apresentar pedidos de apoio no âmbito do “Apoio extraordinário à redução da atividade económica”

 

  • Trabalhadores Independentes

Para o apoio referente aos meses de março a agosto – trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas.

 

Além destes, os trabalhadores independentes que também estejam abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS e que não sejam pensionistas, podem fazer o pedido de apoio para os meses de maio a agosto.

 

  • Empresários em Nome Individual

Para o apoio referente aos meses de março a agosto – trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas.

 

Além destes, os trabalhadores independentes que também estejam abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS e que não sejam pensionistas, podem fazer o pedido de apoio para os meses de maio a agosto.

 

Os Empresários em Nome Individual (ENI) devem requerer o apoio acedendo através da opção de Trabalhadores Independentes, disponível em “Emprego > MEDIDAS DE APOIO (COVID-19) > Apoio extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente”.

 

  • Gerentes e sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, bem como os Membros dos Órgãos Estatutários (MOE) de Fundações ou Cooperativas com funções equivalentes àqueles

Para o apoio referente aos meses de março a agosto – desde que não sejam pensionistas e que tenham enquadramento exclusivo no regime de MOE, ainda que em mais do que uma entidade empregadora.

A Segurança Social vai reanalisar oficiosamente todos os pedidos oportunamente efetuados, de acordo com as novas regras.

O Apoio extraordinário à redução da atividade económica é atribuído por um mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses, a terminar até dezembro de 2020.

 

Quem pode apresentar pedidos de apoio no âmbito da “Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional”

 

  • Trabalhadores Independentes

Para o apoio referente aos meses de maio a agosto – trabalhadores que, em março de 2020, se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas e que:

  • Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no n. º1 do artigo 26º do DL 10-A/2020, de 13 de março na sua redação atual; ou
  • Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
  • Estejam isentos do pagamento de contribuições, por força do disposto na alínea b) do n. º1 do artigo 157º do Código dos Regimes Contributivos.

A Segurança Social vai reanalisar oficiosamente todos os pedidos oportunamente efetuados, de acordo com as novas regras.

A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional é atribuída por um mês, prorrogável até ao máximo de 3 meses, a terminar até dezembro de 2020.

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