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Lista de Concelhos sujeitos a medidas COVID19 de 4 a 18 de Novembro 2020

A lista de concelhos a seguir discriminada será aquela que identifica os concelhos que, a partir de 4 de novembro e até 15 de novembro, estão sujeitos a medidas especiais com o objetivo de conter a velocidade de contágio no âmbito da pandemia de CONVID-19.

A cada 15 dias o governo irá rever dois parâmetros fundamentais que determinarão que concelhos se devem manter, entrar ou sair desta lista. Um dos parâmetros será objetivo e associado ao número de casos por 100.000 mil habitantes (mais de 240 casos por 100.000 mil habitante dá bilhete de entrada na lista) e o outro será subjetivo no sentido em que não resulta de uma quantificação mas sim de uma avaliação de risco em função da proximidade com um outro concelho que preencha o critério quantitativo.

 

Medidas implementadas:

=> dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais se juntam as deslocações para atividades realizadas em centros de dia, para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e as deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

=> determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00;

=> define-se as 22h30 como hora de encerramento dos restaurantes;

=> passa a prever-se que o presidente da câmara municipal territorialmente competente possa fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;

=> determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar e determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;

=> A prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;

=> determina-se que o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (constante do DL 79-A/2020) é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais dos concelhos identificados no anexo II da RCM (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).

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Recorda-se que ainda que todo território deverá respeitar o limitea a seis no número de pessoas em cada grupo em restaurantes, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar

 

Lista de Concelhos sujeitos a medidas COVID19 de 4 a 18 de Novembro 2020

Lista de Concelhos sujeitos a medidas COVID19 de 4 a 18 de Novembro 2020
1  Alcochete
2  Alenquer
3  Alfândega da Fé
4  Alijó
5  Almada
6  Amadora
7  Amarante
8  Amares
9  Arouca
10  Arruda dos Vinhos
11  Aveiro
12  Azambuja
13  Baião
14  Barcelos
15  Barreiro
16  Batalha
17  Beja
18  Belmonte
19  Benavente
20  Borba
21  Braga
22  Bragança
23  Cabeceiras de Basto
24  Cadaval
25  Caminha
26  Cartaxo
27  Cascais
28  Castelo Branco
29  Castelo de Paiva
30  Celorico de Basto
31  Chamusca
32  Chaves
33  Cinfães
34  Constância
35  Covilhã
36  Espinho
37  Esposende
38  Estremoz
39  Fafe
40  Figueira da Foz
41  Fornos de Algodres
42  Fundão
43  Gondomar
44  Guarda
45  Guimarães
46  Idanha-a-Nova
47  Lisboa
48  Loures
49  Macedo de Cavaleiros
50  Mafra
51  Maia
52  Marco de Canaveses
53  Matosinhos
54  Mesão Frio
55  Mogadouro
56  Moimenta da Beira
57  Moita
58  Mondim de Basto
59  Montijo
60  Murça
61  Odivelas
62  Oeiras
63  Oliveira de Azeméis
64  Oliveira de Frades
65  Ovar
66  Palmela
67  Paredes
68  Paredes de Coura
69  Penacova
70  Penafiel
71  Peso da Régua
72  Pinhel
73  Ponte de Lima
74  Porto
75  Póvoa de Varzim
76  Póvoa do Lanhoso
77  Redondo
78  Ribeira da Pena
79  Rio Maior
80  Sabrosa
81  Santa Comba Dão
82  Santa Maria da Feira
83  Santa Marta de Penaguião
84  Santarém
85  Santo Tirso
86  São Brás de Alportel
87  São João da Madeira
88  São João da Pesqueira
89  Sardoal
90  Seixal
91  Sesimbra
92  Setúbal
93  Sever do Vouga
94  Sines
95  Sintra
96  Sobral de Monte Agraço
97  Tabuaço
98  Tondela
99  Trancoso
100  Trofa
101  Vale da Cambra
102  Valença
103  Valongo
104  Viana do Alentejo
105  Viana do Castelo
106  Vila do Conde
107  Vila Flor
108  Vila Franca de Xira
109  Vila Nova de Cerveira
110  Vila Nova de Famalicão
111  Vila Nova de Gaia
112  Vila Pouca de Aguiar
113  Vila Real
114  Vila Velha de Ródão
115  Vila Verde
116  Vila Viçosa
117  Vizela
118 Alcácer do Sal
119 Felgueiras
120 Lousada
121 Paços de Ferreira

2 comentários

  1. É sabido que: “Aquilo que impede um governo de degenerar em tirania é a condição moral de quem o detém.”
    Como a maioria dos governantes, em particular quando socialistas, não têm Moral mas somente interesses materiais da Irmandade, cai-se na tirania…, é o caso actual e que o comuna-vírus mostrou à Urbi e à Orbi.

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